TJ-PR: impenhorabilidade não pode ser declarada de ofício após preclusão

6ª Câmara Cível do TJ-PR reforma decisão e mantém penhora sobre créditos de precatório, aplicando Tema 1.235 do STJ.

Redação Juridia21 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) decidiu que o juiz não pode anular de ofício uma penhora quando o devedor perdeu o prazo para apresentar impugnação. O colegiado aplicou o Tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a impenhorabilidade de valores não é matéria de ordem pública e deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.

O caso envolvia uma ação monitória ajuizada em 2005 para cobrar dívida de R$ 3,7 mil, com trânsito em julgado em 2007. Como as medidas de execução não foram suficientes, a credora obteve penhora no rosto dos autos de outros processos da devedora, incluindo um precatório contra o Estado de Mato Grosso referente a férias e FGTS. Intimada da constrição de R$ 27,3 mil, a devedora ficou silenciosa no prazo legal e só depois apresentou impugnação intempestiva, alegando que as verbas eram impenhoráveis por terem natureza alimentar.

Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba acolheu o pedido, entendendo que a impenhorabilidade seria matéria de ordem pública. A credora recorreu, sustentando que a impugnação foi intempestiva e que a decisão contrariava o Tema 1.235 do STJ. O relator, desembargador Renato Lopes de Paiva, acolheu o recurso por unanimidade, afirmando: “Não há motivo para deixar de aplicar, também aqui, as razões de decidir apresentadas por aquela Corte Superior, na medida em que a impenhorabilidade, por se tratar de um direito do executado, pode ser por ele renunciada expressa ou tacitamente, se a verba constrita estiver disponível.”

O relator também afastou a proteção do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990, pois os valores bloqueados não estavam em conta vinculada do FGTS, mas sim em créditos de precatório decorrentes de condenação judicial definitiva contra o Estado de Mato Grosso. Assim, a penhora foi restabelecida.

Impacto prático para advogados

A decisão reforça a necessidade de o devedor alegar a impenhorabilidade de valores na primeira oportunidade processual, sob risco de preclusão. O Tema 1.235 do STJ, que trata da impenhorabilidade de poupança inferior a 40 salários mínimos, foi usado por analogia para afastar a tese de ordem pública. Advogados que atuam em execuções devem orientar clientes a verificar imediatamente a natureza dos valores penhorados e apresentar impugnação dentro do prazo legal.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…