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TJ-PI: prisão preventiva de ofício sem pedido do MP é ilegal

A 1ª Câmara Especializada Criminal do TJ-PI concedeu HC para revogar prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz, sem requerimento do MP, com base na Súmula 676 do STJ.

Redação Juridia22 de agosto de 2026 · 1 min de leitura

O pacote anticrime (Lei 13.964/2019) alterou o Código de Processo Penal para vedar que o juiz decrete a prisão preventiva de ofício, sem requerimento do Ministério Público. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 676, de modo que a imposição da medida nessa condição configura ilegalidade.

Caso concreto

A 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí aplicou essa premissa ao conceder Habeas Corpus para converter a prisão preventiva em medidas cautelares diversas. O caso envolvia um réu processado por roubo majorado (artigo 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP) e associação criminosa (artigo 288 do CP). O juízo da 1ª Vara Criminal de Altos (PI) decretou a preventiva na sentença, sem pedido expresso do MP.

O relator, desembargador Sebastião Ribeiro Martins, reconheceu a ilegalidade da medida. "Em alegações finais, não houve requerimento ministerial de imposição de prisão preventiva ao paciente, nem foram apresentados fatos novos aptos a justificar a medida extrema", afirmou. "Inexistindo provocação acusatória apta a legitimar o ato, a decretação da prisão preventiva na sentença deu-se ex officio, em afronta aos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do CPP, impondo-se a revogação da constrição."

A decisão reforça o entendimento de que a prisão preventiva só pode ser decretada mediante requerimento do MP, do querelante ou representação da autoridade policial, conforme o CPP. Para a advocacia, o julgado evidencia a possibilidade de impugnar via Habeas Corpus qualquer decretação ex officio, com base na Súmula 676 do STJ, independentemente da gravidade do delito.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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