TJ-PE valida custos de desmonte em liquidação antecipada
A 1ª Câmara Cível do TJ-PE decidiu que é válida a cobrança de custos de desmonte na liquidação antecipada de um empréstimo, quando o contrato prevê negociação futura e o cliente é informado sem objeção.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) reformou sentença de primeira instância e validou a cobrança de “custos de desmonte” feita por um banco após a liquidação antecipada de um contrato de empréstimo. O caso envolveu uma empresa que quitou a dívida antes do prazo e recebeu uma taxa adicional, a qual considerou abusiva.
Na ação, a empresa afirmou que o contrato não previa explicitamente esse custo e pediu a devolução em dobro do valor pago. Em primeiro grau, o juízo da 34ª Vara Cível do Recife acolheu parcialmente o pedido, determinando a devolução simples do montante. O banco recorreu, sustentando que a cobrança era legítima, pois o contrato previa que as condições da antecipação seriam negociadas posteriormente.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, destacou que não havia cláusula expressa sobre o custo, mas o instrumento permitia que as partes definissem os termos na ocasião da quitação. Ele observou que, no momento da liquidação, o banco enviou um e-mail informando o valor, incluindo o custo de desmonte, e a empresa não apresentou objeção. Para o magistrado, a ausência de questionamento demonstra concordância, em respeito ao princípio pacta sunt servanda.
Em divergência, o desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira entendeu que a cobrança exigiria previsão contratual clara e específica, não bastando a negociação posterior. Ele votou pela manutenção da sentença que determinava a devolução. No entanto, a maioria da câmara seguiu o voto do relator, reformando a decisão de primeira instância e afastando a obrigação de restituir os valores.
Assim, o TJ-PE estabeleceu que, se o contrato prevê a negociação das condições de liquidação antecipada e o cliente é informado do valor e não se opõe, a cobrança de custos como o de desmonte é válida. O acórdão, proferido no processo 0023331-18.2016.8.17.2001, serve de referência para casos semelhantes, reforçando a importância da manifestação do contratante após a comunicação dos encargos.
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