TJ-MT: presunção de ciência não basta para cobrar multa sem intimação prévia
A 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-MT afastou multa coercitiva de R$ 30 mil imposta a concessionária de energia, por entender que o simples acesso ao PJe e a interposição de recurso não substituem a intimação pessoal exigida por lei.

A 4ª Câmara de Direito Privada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou sentença de primeira instância e afastou a cobrança de multa coercitiva de R$ 30 mil imposta a uma empresa de energia elétrica. O colegiado entendeu que a concessionária não foi validamente intimada para cumprir ordem de religação do serviço, e que a presunção de ciência decorrente de outros atos processuais não supre a exigência legal de intimação pessoal.
A relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves, fundamentou a decisão na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a cobrança de astreintes à prévia intimação do devedor, e no Tema 1.296, que reforça esse entendimento. No caso, a empresa havia feito pedido formal para que todas as intimações fossem emitidas exclusivamente em nome do advogado por ela indicado, nos termos do artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil. Segundo a relatora, qualquer comunicação que não observe essa prerrogativa é nula.
O consumidor argumentou que a concessionária já tinha ciência da ordem, pois seus advogados acessaram o processo no PJe e interpuseram apelação antes da religação. Contudo, a relatora destacou que o registro do PJe não identifica nominalmente quem acessou o sistema, não podendo ser considerado intimação pessoal válida. Além disso, a interposição de recurso é ato processual independente, com finalidade distinta da comunicação específica da ordem judicial.
A desembargadora concluiu que a ciência formal válida ocorreu apenas quando o aviso foi veiculado em nome do advogado expressamente indicado pela empresa. A concessionária cumpriu a ordem no mesmo dia, dentro do prazo de 24 horas fixado pelo juízo. Assim, as astreintes relativas ao período anterior à intimação válida foram consideradas inexigíveis.
O acórdão, de relatoria da desembargadora Serly Marcondes Alves, foi proferido no processo AC 1090165-96.2025.8.11.0041. A decisão reforça a importância da observância das regras de intimação pessoal para a aplicação de multas coercitivas, especialmente quando a parte requer que as comunicações sejam feitas a um advogado específico.
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