TJ-MG nega busca e apreensão amparada só na gravidade do crime e em relato da vítima
Para o TJ-MG, a gravidade dos delitos e a palavra da vítima, sem outros indícios, não autorizam medida excepcional como busca e apreensão domiciliar.

O Núcleo de Justiça 4.0 — Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento a recurso do Ministério Público contra decisão que havia indeferido pedido de mandado de busca e apreensão na casa de um homem investigado por crimes contra a ex-namorada. O colegiado entendeu que a gravidade das condutas narradas e as declarações da vítima, desacompanhadas de outros indícios, não são suficientes para autorizar a medida.
O relator, juiz convocado pelo TJ-MG Haroldo Toscano, afirmou que o pedido ministerial estava lastreado, essencialmente, nas declarações da vítima. Para ele, a narrativa unilateral da suposta ofendida tem relevância, mas não basta, por si só, para justificar uma medida de tamanha gravidade, sobretudo quando a investigação ainda não tem base probatória mínima.
O magistrado lembrou que a busca e apreensão domiciliar é medida excepcional, pois mitiga o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Citou também jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a expedição do mandado exige elementos concretos e individualizados. Segundo ele, não ficou demonstrado risco concreto de perecimento de provas digitais, e devem ser esgotados outros meios investigativos menos invasivos.
O Ministério Público também pleiteava a quebra do sigilo de dados e o acesso ao conteúdo de celulares e outros aparelhos eletrônicos do investigado, para apurar supostos crimes de perseguição (art. 147-A do Código Penal) e registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do Código Penal). Conforme os autos, os crimes teriam ocorrido durante relacionamento entre junho de 2023 e agosto de 2024. A vítima também relatou ter sido mantida em cárcere privado na residência do acusado, onde ele possuiria arma de fogo.
No recurso, o MP sustentou que a medida era necessária para confirmar ou não a versão da vítima e que não haveria outro meio de prova, já que o suspeito mora em estado diverso do da ofendida. O órgão acusador chegou a dizer que "ficar com oitivas seria mera 'embromação' investigativa burocratizada". O relator, contudo, aplicou o princípio da proporcionalidade e concluiu que a medida era excessiva diante do estágio embrionário das investigações. Os desembargadores Marcos Padula e Franklin Higino acompanharam o voto. O processo é o de número 1.0000.24.504501-8/001.
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