TJ-MG mantém condenação solidária de imobiliária e seguradora a indenizar proprietária

A 20ª Câmara Cível do TJ-MG confirmou que imobiliária e seguradora devem ressarcir prejuízos de proprietária por fraude de inquilina, com base no CDC.

Redação Juridia01 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a condenação de uma imobiliária e de uma seguradora ao pagamento de indenização a uma proprietária de imóvel em Contagem (MG). A decisão, que confirma sentença de primeira instância, envolve prejuízos causados por uma inquilina que deixou de pagar aluguéis e abandonou o imóvel danificado.

De acordo com os autos, a proprietária contratou a imobiliária para administrar a locação de uma casa por 30 meses, com aluguel de R$ 5 mil e garantia de seguro-fiança. Após a locatária deixar de pagar oito parcelas — totalizando R$ 44 mil — e devolver o imóvel com danos, a administradora e a seguradora foram acionadas, mas não ressarciram a contratante. A proprietária então ajuizou ação, alegando que a inquilina usou identidade falsa e pedindo a condenação solidária das empresas ao pagamento de aluguéis, multa, IPTU, danos materiais e danos morais, além da rescisão judicial do contrato de administração. O juízo da Comarca de Contagem acolheu a maior parte dos pedidos, exceto o dano moral.

No recurso, a imobiliária sustentou a inexistência de prova técnica sobre a autenticidade dos documentos apresentados pela autora e afirmou que a fraude foi reconhecida pela seguradora com base em documentos unilaterais, sem laudo pericial. A seguradora, por sua vez, alegou que a recusa de cobertura do seguro-fiança se deu por fraude na contratação, o que invalidaria a apólice, e que sua atuação se limitou à análise financeira da locatária.

O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, rejeitou as teses defensivas. Ele destacou que a proprietária contratou empresas especializadas justamente para assegurar o recebimento dos aluguéis e que as vistorias de entrada e saída evidenciaram alteração relevante no estado do imóvel. Para o colegiado, as falhas na verificação de documentos e na cobertura do seguro-fiança geraram a obrigação de indenizar, uma vez que a relação entre a autora e as empresas era regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Com a condenação solidária, as empresas devem pagar R$ 44 mil referentes a oito aluguéis, acrescidos de multa de 10%; R$ 15 mil de multa contratual; R$ 1.793,60 de IPTU não quitado; além dos danos causados à estrutura física do imóvel. Os valores serão corrigidos na fase de liquidação de sentença.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…