TJ-GO admite fracionar área rural para garantir impenhorabilidade parcial a produtor familiar

4ª Câmara Cível do TJ-GO reconheceu proteção de 120 hectares em fazenda de 269,2 hectares, desde que comprovada exploração familiar. Penhora segue apenas sobre a área excedente.

Redação Juridia21 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que uma propriedade rural com área superior a quatro módulos fiscais pode ter reconhecida a impenhorabilidade sobre a fração correspondente a esse limite, desde que comprovada a exploração familiar. No caso concreto, a corte determinou que uma fazenda de 269,2 hectares — cerca de 8,97 módulos fiscais no município — receba proteção parcial sobre 120 hectares, mantendo-se a penhora sobre o restante.

A decisão foi tomada em agravo de instrumento interposto pelo proprietário do imóvel em ação de execução movida pelo Banco do Brasil. Em primeira instância, a juíza Simone Pedra Reis, da 1ª Vara Cível da Comarca de Iporá (GO), havia rejeitado o pedido de impenhorabilidade integral, por entender que, por ultrapassar o limite legal, a propriedade era média, e não pequena, afastando a possibilidade de "fatiamento" do imóvel.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o parâmetro de quatro módulos fiscais como referência para o conceito de pequena propriedade rural, diante da ausência de definição específica na legislação. O magistrado ponderou, porém, que deixar o imóvel inteiramente exposto à execução quando a área ultrapassa minimamente esse limite contrariaria a finalidade da norma constitucional de proteção ao trabalhador rural e sua família.

"Se o ordenamento considera quatro módulos fiscais como dimensão máxima do patrimônio rural merecedor de proteção executiva, não parece proporcional que o produtor que possua pequena extensão adicional perca integralmente a tutela que seria assegurada a quem detivesse exatamente quatro módulos", afirmou o relator. Para ele, a interpretação que melhor atende à garantia constitucional é permitir a penhora apenas sobre a área excedente, preservando um patrimônio produtivo mínimo.

A decisão também estabeleceu que a impenhorabilidade parcial não autoriza o executado a escolher livremente quaisquer 120 hectares dentro da fazenda. Caberá ao juízo de origem delimitar, por meio de análise técnica, qual é o núcleo produtivo indispensável à família, considerando a configuração física do imóvel, a localização das benfeitorias, os acessos e a funcionalidade da unidade produtiva.

O advogado João Domingos, que defendeu o proprietário, ressaltou: "O ponto central é preservar as condições para que o produtor e sua família continuem trabalhando. Nesse caso, a comprovação da exploração familiar permitiu o reconhecimento da proteção de 120 hectares, mesmo com a propriedade ultrapassando quatro módulos fiscais. A dívida continua sendo cobrada, mas com respeito à parcela reconhecida como impenhorável".

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