TJ-CE absolve réu por insuficiência de provas digitais em caso de tráfico e facção
A 3ª Câmara Criminal do TJ-CE entendeu que imagens e mensagens em redes sociais não substituem a apreensão de drogas nem provam vínculo funcional com organização criminosa. Réu teve pena reduzida de 14 anos para 3 meses.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará decidiu que publicações em redes sociais — como fotos e vídeos que sugiram venda de drogas ou ligação com facção — não bastam, por si só, para condenar alguém pelos crimes de tráfico de drogas ou de pertencimento a organização criminosa. Para o tráfico, é imprescindível a apreensão da substância e a realização de laudo pericial; para o vínculo com facção, exige-se prova de atuação efetiva na estrutura do grupo.
O caso analisado envolvia um homem preso em flagrante em Caucaia (CE), após denúncias anônimas de que indivíduos armados estariam reunidos em uma casa. Com o acusado, foi apreendido apenas um aparelho celular. A polícia, porém, monitorava seu perfil no Instagram, onde ele publicava stories exibindo armas, grandes quantias em dinheiro e drogas, além de anúncios de venda e gestos associados a uma facção. O Ministério Público pediu a condenação por tráfico, integração em organização criminosa armada e falsificação de documento público.
O relator do caso, juiz convocado Cid Peixoto do Amaral Neto, destacou que a condenação não pode subsistir sem prova técnica da existência do crime, conforme os artigos 50, parágrafo 1º, e 58, parágrafo 1º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Como não houve apreensão de drogas nem laudo definitivo, a materialidade do tráfico não foi comprovada. Quanto à organização criminosa, o magistrado entendeu que as postagens revelam simpatia ideológica, mas não demonstram inserção funcional do réu na estrutura do grupo, gerando dúvida razoável sobre a natureza do vínculo.
Diante disso, o colegiado absolveu o réu por tráfico e por organização criminosa, com base no princípio do in dubio pro reo. Contudo, como as publicações promoviam e enalteciam a facção, a conduta foi desclassificada para apologia ao crime, tipificada no artigo 287 do Código Penal. A pena, que era de 14 anos, sete meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, foi reduzida para três meses e 11 dias de detenção em regime aberto, convertida em restritiva de direitos — pagamento de multa. O tribunal determinou a expedição imediata do alvará de soltura.
A corte também manteve a absolvição pelo crime de falsificação documental, considerando que os diálogos sobre venda de documentos representavam atos preparatórios não puníveis, e negou o pedido de reparação por danos morais coletivos por falta de provas de dano social. O acórdão foi proferido na Apelação Criminal 0201585-63.2025.8.06.0300.
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