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Testemunho indireto sem prova judicializada não justifica pronúncia, decide TJ-PR

A 1ª Câmara Criminal do TJ-PR afastou a pronúncia de réu acusado de homicídio por considerar que testemunhos indiretos e elementos do inquérito não comprovam autoria.

Redação Juridia29 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

Decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria, corroborados por provas judicializadas, e não meros relatos de 'ouvi dizer' colhidos na investigação. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná aplicou esse entendimento ao acolher, por unanimidade, o recurso de um homem acusado de homicídio, afastando a pronúncia e evitando que o réu fosse submetido ao Tribunal do Júri.

O caso

O Ministério Público do Paraná denunciou o réu como autor de disparos que mataram outra pessoa. A juíza Marisa de Freitas, da Vara Criminal de Guaratuba (PR), proferiu a pronúncia. A defesa recorreu, sustentando que a autoria se baseava apenas em depoimentos de testemunhas que não presenciaram o crime e que reproduziam informações de terceiros.

Fundamentos

O relator, desembargador Rotoli de Macedo, citou o artigo 413 do CPP para explicar que a pronúncia exige probabilidade qualificada: "Embora não se exija certeza quanto à autoria, a submissão do acusado ao Tribunal do Júri requer probabilidade qualificada, não bastando meras suspeitas, conjecturas ou rumores." Nos autos, nenhuma das cinco pessoas ouvidas em instrução afirmou ter visto quem efetuou os disparos. Os policiais civis basearam seus relatos em moradores não identificados e em uma testemunha sigilosa ouvida apenas na fase policial. Esses depoimentos foram caracterizados como testemunhos indiretos (hearsay), que, embora não sejam ilícitos, são insuficientes quando desacompanhados de prova judicializada.

O relator também destacou o artigo 155 do CPP, que impede que a decisão judicial se fundamente exclusivamente em elementos informativos da investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Para ele, o in dubio pro societate não supre a falta de provas, pois seria incompatível com a presunção de inocência.

Com a decisão, o réu não será encaminhado ao júri. Atuou pela defesa o advogado Roberto Neves. Processo 0004604-05.2026.8.16.0088.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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