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TJ-SP: transferência de dinheiro entre contas não basta para condenar por roubo

Para a 13ª Câmara Criminal do TJ-SP, a mera circulação de valores entre contas não comprova vínculo com roubo, mas, na extorsão, a ciência prévia pode manter a condenação.

Redação Juridia29 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a apelações de três homens e uma mulher condenados por roubo e extorsão contra um casal. Em decisão unânime, o colegiado os absolveu do roubo por insuficiência de provas, mas manteve a condenação pela extorsão. Com isso, as penas caíram de 29 anos e 4 meses para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado.

O caso envolve a invasão da casa das vítimas, que, sob grave ameaça com arma de fogo e restrição de liberdade, foram obrigadas a fazer transferências bancárias pelos celulares. A acusação em relação a um dos réus baseou-se principalmente em imagem de câmera de pedágio, que mostraria o motorista de um carro usado na fuga. A defesa, porém, apresentou fotografias do cliente com tatuagens visíveis na mão e no braço direito, ausentes no motorista, além de um parecer técnico de comparação facial. A perícia oficial considerou a imagem de baixa qualidade e impossibilitou comparação minuciosa.

Para o relator, desembargador Xisto Rangel, a identificação foi inconclusiva e não há provas de participação na abordagem, invasão, transporte ou partilha dos bens. Ele destacou: “A proximidade temporal entre as subtrações e as transferências bancárias não dispensa a demonstração do vínculo subjetivo de cada agente com os diferentes delitos.” Segundo o magistrado, a atuação sobre o numerário obtido mediante constrangimento não autoriza presumir adesão consciente aos roubos.

Em relação à extorsão, o relator manteve a condenação de todos porque ficou demonstrada a divisão de tarefas no recebimento e repasse das quantias transferidas. Ele escreveu: “Em delitos praticados mediante divisão de tarefas, não se exige que todos os concorrentes executem pessoalmente a grave ameaça, desde que demonstradas a adesão consciente à empreitada e a contribuição causal para a obtenção da vantagem econômica.” Ainda segundo Rangel, cerca de R$ 20 mil circularam de forma fracionada pelas contas dos apelantes em curto espaço de tempo, o que afastaria a hipótese de boa-fé.

O colegiado também aplicou a regra do concurso formal próprio (artigo 70, primeira parte, do Código Penal) às duas extorsões, evitando a soma das penas e aplicando aumento de um sexto. O acórdão é o ACr 1502039-06.2023.8.26.0319.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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