NotíciaPenal

Tese defende dispensa de quantificação prévia de indenização na violência política de gênero

Artigo do Conjur argumenta que a razão de decidir do Tema 983 do STJ, que dispensa a quantificação prévia do dano moral na violência doméstica, deve ser aplicada ao crime do art. 326-B do Código Eleitoral.

Redação Juridia01 de setembro de 2026 · 3 min de leitura

A inclusão do artigo 326-B no Código Eleitoral pela Lei nº 14.192/2021 tipificou a violência política contra a mulher, abrangendo condutas como assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidatas ou detentoras de mandato eletivo. Diante desse cenário, um artigo publicado no Conjur analisa uma questão processual específica: a possibilidade de o juízo criminal fixar valor mínimo para reparação de dano moral quando a denúncia do Ministério Público Eleitoral pede a indenização, mas não estipula a quantia.

A tese em análise

A tese defendida no texto é afirmativa. O autor sustenta que a resposta encontra fundamento na unidade do sistema de proteção contra a violência de gênero e na função reparatória do processo penal, apontando como base a razão de decidir do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressalta-se que não se trata de transposição automática do regime da Lei Maria da Penha, mas de uma dinamização da perspectiva protetiva da mulher em todos os espectros.

O artigo recorda que a obrigação de reparar o dano é efeito da condenação (art. 91, I, do CP) e que o art. 387, IV, do CPP, alterado pela Lei nº 11.719/2008, determina a fixação de valor mínimo na sentença. No entanto, o texto destaca a controvérsia sobre os pressupostos processuais. Menciona o REsp nº 1.986.672/SC, que exigiu pedido expresso e indicação do valor, e o Tema Repetitivo 1.389, ainda pendente, que discute a necessidade de instrução probatória. A pendência, segundo o autor, recomenda cautela, mas não elimina o precedente específico da violência contra a mulher.

Aplicação do Tema 983

Ao analisar o Tema 983, a 3ª Seção do STJ fixou a orientação de que, nos casos de violência doméstica e familiar, é possível estabelecer o valor mínimo para dano moral desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. O autor sustenta que as premissas desse entendimento — o dano moral in re ipsa e a preservação do contraditório — estão igualmente presentes no crime do art. 326-B do Código Eleitoral.

A argumentação central do artigo é a identidade material entre a violência doméstica e a violência política de gênero, ambas enraizadas na discriminação pela condição feminina. Para o autor, seria desarrazoado dispensar a quantificação em um ambiente e exigi-la em outro. A tese invoca ainda o art. 7º da Convenção de Belém do Pará e a Resolução CNJ nº 492/2023, que instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, para defender que a ausência de cifra não equivale à ausência de pretensão, cabendo ao juiz arbitrar com fundamentação.

Impacto prático para a advocacia

Na prática, a tese implica que o Ministério Público Eleitoral pode formular pedido genérico de indenização, deixando a quantificação para a sentença. Para a defesa, o texto ressalta que o contraditório está instaurado desde a citação, permitindo impugnar a existência do dano, o nexo causal e os critérios de arbitramento durante a instrução, nas alegações finais e em eventual recurso. O impacto prático, portanto, é a possibilidade de ampliação do alcance do Tema 983 para o processo penal eleitoral, tema que permanece em discussão enquanto o Tema 1.389 não é julgado.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…