Tema 1277 do STF: JEFs têm competência absoluta apenas quanto ao valor da causa
O STF decidiu que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais se limita ao valor da causa, preservada a escolha do foro pelo autor nos termos do art. 109, §2º da CF. Entenda os limites dessa escolha.

Em agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 1277 sobre a natureza da competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs). O STF deu interpretação conforme à Constituição ao §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001 para estabelecer que a competência absoluta dos JEFs se restringe ao valor da causa. Com isso, permanece garantida ao demandante a faculdade de escolher o foro, conforme o art. 109, §2º da CF.
A decisão resolve uma antiga controvérsia. Antes, a leitura predominante era a de que, havendo vara de JEF instalada na subseção do domicílio do autor, a competência territorial seria absoluta, obrigando o ajuizamento naquele local. Essa interpretação, porém, colidia com a regra constitucional que oferece ao autor quatro opções de foro para ações contra a União:
- domicílio do autor;
- local do ato ou fato que deu origem à demanda;
- local da situação da coisa;
- Distrito Federal.
O CPC reproduz essa regra no parágrafo único do art. 51. A tese do STF também dialoga com a Súmula 689, que permite ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária no juízo do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado. Além disso, o Tema 374 estendeu a aplicação do art. 109, §2º às autarquias federais. Assim, no âmbito dos JEFs, a competência absoluta fica limitada ao valor da causa, e a escolha do foro deve observar os critérios constitucionais.
O impacto prático é relevante: eleito um dos foros concorrentes previstos na Constituição, o juiz não pode extinguir o processo por incompetência territorial nem declinar de ofício. O autor exerce o direito de escolha entre as opções legalmente previstas. A discussão, no entanto, não autoriza o ajuizamento em qualquer lugar. O STF, no RE 459.322, já assentou que o rol do §2º do art. 109 é exaustivo.
O artigo do Conjur alerta para o risco de interpretação equivocada. Alguns advogados passaram a propor ações contra a União ou o INSS em foros completamente alheios às hipóteses constitucionais, sob o argumento de que a competência territorial dos JEFs seria relativa. O texto ressalta que a regra constitucional cria um concurso eletivo de foros, mas apenas entre as opções taxativamente listadas. A natureza relativa ou absoluta dessa competência segue sendo debatida na doutrina, mas a existência de limites à escolha é ponto destacado pelo autor.
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