Tema 1016: STF define correção de depósitos sem expurgos

Por 7 votos a 2, o Plenário do STF excluiu os expurgos inflacionários da correção monetária de depósitos judiciais e fixou tese para o Tema 1.016. Entenda o impacto para processos suspensos.

Redação Juridia15 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, na quarta-feira (14/10), que os expurgos inflacionários não integram a correção monetária dos depósitos judiciais. Por 7 votos a 2, prevaleceu o entendimento de que a atualização desses valores deve seguir a legislação vigente durante o período em que os recursos ficaram sob custódia, sem substituição dos índices legais por outros considerados mais representativos da inflação. O julgamento, realizado no RE 1.141.156, sob o Tema 1.016 da repercussão geral, reformou a posição da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que admitia a inclusão dessas diferenças.

Os expurgos inflacionários são diferenças de correção monetária que deixaram de ser aplicadas em razão das mudanças de índices de inflação adotados pelo governo durante os planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. A tese vencedora partiu da distinção entre depósitos judiciais e aplicações privadas, como a poupança. Para a maioria, o depósito em juízo é um instrumento processual de Direito Público, com relação estatutária entre depositante e instituição depositária, e não contratual. Assim, não há direito adquirido a um índice específico, e os critérios reconhecidos às cadernetas de poupança não se estendem automaticamente aos recursos sob custódia judicial.

A divergência que formou a maioria foi aberta pelo ministro Flávio Dino, seguido por Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. O relator, Edson Fachin, ficou vencido, acompanhado por Nunes Marques. Luiz Fux declarou-se impedido por ter participado da análise do caso no STJ. Em seu voto, Dino defendeu o restabelecimento da decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região favorável à Caixa, com aplicação dos critérios do Decreto-Lei 1.737/1979, e relacionou a controvérsia à ADPF 165, na qual o STF reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos. A tese aprovada foi apresentada por Zanin e recebeu contribuições dos demais ministros.

A tese fixada

O colegiado estabeleceu três premissas: (1) a natureza estatutária do depósito judicial afasta o direito adquirido a determinado padrão monetário e a aplicação dos critérios da poupança; (2) a correção deve ser a prevista na legislação de regência vigente ao longo da custódia, sendo indevida a inclusão dos expurgos; (3) ficam preservados os valores já levantados e as situações consolidadas por coisa julgada ou acordo entre as partes até a publicação da ata do julgamento, reafirmando-se o Tema 881 e a Questão de Ordem na AR 2876.

A decisão acolhe a pretensão da Febraban, do governo federal, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, que recorreram contra o entendimento do STJ. Os processos sobre a mesma controvérsia estavam suspensos em todo o país e agora deverão observar a tese fixada. Com isso, a atualização dos depósitos judiciais seguirá os índices legais de cada período, sem que o Judiciário eleja outro indicador para recompor integralmente a inflação.

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