Tema 1.474: STJ vai definir se taxa diária deve ser informada em capitalização diária

A 2ª Seção do STJ afetou dois recursos repetitivos para decidir se contratos bancários com capitalização diária exigem informação expressa da taxa diária ou se bastam as taxas mensal e anual.

Redação Juridia20 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Em 1º de setembro de 2026, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.248.247/RS e 2.252.171/RS ao rito dos repetitivos. O Tema 1.474 vai definir se, em contratos bancários, a cobrança de juros com capitalização diária exige apenas a previsão contratual da periodicidade ou se é indispensável a informação expressa da taxa diária aplicada. A controvérsia já havia sido uniformizada pela própria 2ª Seção, mas voltou a dividir as Turmas e os tribunais de origem.

A capitalização infra-anual é autorizada pelo art. 5º da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme o Tema 953. Pelas Súmulas 539 e 541, a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal basta para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual. O ponto em discussão é outro: quando o contrato prevê capitalização diária e informa apenas as taxas mensal e anual, o consumidor fica sem condições de verificar a equivalência entre as taxas. No REsp 1.826.463/SC, julgado por unanimidade em outubro de 2020, a 2ª Seção entendeu ser imprescindível a informação da taxa diária para garantir o controle a priori do encargo.

Nos últimos meses, porém, a jurisprudência da 4ª Turma passou a relativizar essa exigência. No REsp 2.227.062/RS, a Turma considerou que a taxa diária não é requisito absoluto, bastando que o conjunto informacional — taxas mensal e anual e custo efetivo total — permita aferir a evolução da dívida. Em julgamentos de 31 de agosto de 2026, a 4ª Turma manteve a mora no AREsp 3.064.036/GO, enquanto a 3ª Turma, no AREsp 3.136.590/CE, reafirmou a necessidade de previsão da taxa diária e manteve a descaracterização da mora. No dia seguinte, veio a afetação.

A divergência também alcança operações rotativas. Em agosto de 2025, o ministro João Otávio de Noronha manteve acórdão que afastara a capitalização diária em cartão de crédito por falta de informação da taxa diária. Em novembro de 2025, a ministra Maria Isabel Gallotti, na 4ª Turma, entendeu que, em abertura de crédito em conta corrente, a natureza rotativa tornaria tecnicamente inviável fixar valor exato na cláusula contratual. Com a afetação, caberá à 2ª Seção definir se a exigência da taxa diária é regra objetiva ou pode ser afastada por juízo casuístico, com impacto direto sobre contratos bancários, cartões de crédito e operações prefixadas.

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