Tema 1.396 do STJ: interesse de agir em ações de consumo e representação adequada
Está pendente no STJ o julgamento do Tema 1.396, que discute se o interesse de agir em ações de consumo prestacionais depende de prévia tentativa de solução extrajudicial. Análise do JOTA destaca a importância da representação adequada.

Está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Tema Repetitivo 1.396, que discute se o interesse de agir em ações de consumo de natureza prestacional depende da comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial. A controvérsia, originada do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), foi afetada à Corte Especial.
A discussão integra um debate processual mais amplo sobre demandas repetitivas. No Tema 1.198, o STJ já admitiu a exigência fundamentada de emenda da petição inicial para aferição do interesse de agir e da autenticidade da postulação, em contexto de litigância abusiva. A análise publicada no JOTA distingue os dois fenômenos: a litigância de massa decorre da reprodução em escala de conflitos semelhantes e não pressupõe abuso; a litigância abusiva envolve distorções no uso do processo que justificam mecanismos específicos de controle.
Audiência pública e participação
O relator do Tema 1.396, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, convocou audiência pública diante do impacto jurídico, social e econômico da matéria. Segundo o artigo, foram recebidos 65 pedidos de habilitação, com participação de entidades de defesa do consumidor, instituições acadêmicas, organizações da sociedade civil e representantes do setor financeiro, entre eles a Febraban e a Confederação Nacional das Instituições Financeiras.
Representação adequada nos precedentes
Para o texto, a ampliação dos efeitos das decisões em julgamentos repetitivos modifica as exigências relacionadas à sua formação, pois há dissociação entre os participantes formais do processo e os titulares das relações jurídicas alcançadas pela tese. A legitimidade procedimental dependeria da presença suficiente das perspectivas juridicamente relevantes da coletividade afetada.
O artigo sintetiza a formação legítima de precedentes em matéria bancária em três exigências complementares:
- representação adequada dos interesses afetados;
- participação qualificada no processo deliberativo;
- construção de tese suficientemente delimitada e responsivamente fundamentada.
Por fim, a análise sustenta que a simples transferência do conflito para uma etapa extrajudicial não assegura, por si só, maior funcionalidade ao sistema, e alerta que eventuais mecanismos extrajudiciais de filtragem de conflitos não devem se converter em barreiras desproporcionais.
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