Tema 1.339/STJ: varejista de combustíveis não tem direito a créditos de PIS/Cofins
Em julgamento do Tema 1.339, a 1ª Seção do STJ decidiu que o varejista de combustíveis, submetido ao regime monofásico, não pode obter nem manter créditos de PIS/Cofins com base na LC 192/2022.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.339, decidiu por unanimidade, em 10 de junho de 2026, que o comerciante varejista de combustíveis, por estar submetido ao regime monofásico de PIS/Pasep e Cofins, não tem direito à obtenção nem à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis. O acórdão foi publicado em 3 de julho de 2026.
O alcance do artigo 9º da LC 192/2022
A controvérsia envolve a redação original do artigo 9º da LC 192/2022, que reduziu temporariamente a zero determinadas alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre combustíveis e garantiu às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. Para o STJ, a LC 192/2022 não rompeu a estrutura jurídica preexistente: o dispositivo teria assegurado apenas a preservação de créditos cuja constituição já fosse admitida pelo sistema, sem criar para o varejista um crédito sobre a própria aquisição do combustível monofásico.
O entendimento dialoga com o Tema Repetitivo 1.093, no qual a 1ª Seção já havia estabelecido que normas que autorizam a manutenção de créditos não necessariamente autorizam sua constituição. A distinção entre manutenção e constituição de créditos foi central para a solução do caso.
O precedente do STF na ADI 7.181
Em maio de 2022, a Medida Provisória nº 1.118 alterou a disciplina do creditamento e deu origem à ADI 7.181, julgada no Supremo Tribunal Federal. Naquela ação, o STF afirmou que a MP havia retirado das empresas consumidoras finais de combustíveis uma possibilidade de utilização de créditos anteriormente assegurada e considerou a alteração uma majoração indireta da carga tributária, exigindo a observância da anterioridade nonagesimal. A liminar do ministro Dias Toffoli foi referendada por unanimidade pelo plenário. O STF, contudo, não decidiu especificamente sobre o direito do varejista no regime monofásico, questão posteriormente enfrentada pelo STJ.
Impactos práticos e ausência de modulação
O STJ enfrentou expressamente a questão dos efeitos temporais e decidiu que não havia necessidade de modulação, por considerar que o Tema 1.339 não altera jurisprudência dominante. Na prática, o contribuinte que escriturou e utilizou créditos pode ter os valores glosados e ser chamado a recompor o tributo devido, acrescido dos consectários legalmente aplicáveis.
O Tema 1.339, porém, não fixou tese específica sobre a imposição de sanções. As situações concretas deverão ser analisadas individualmente, distinguindo-se o contribuinte que adotou interpretação jurídica da lei, aquele que possuía decisão judicial favorável, o que estava protegido por liminar e hipóteses que envolvam fraude, simulação ou falsidade. Para os casos em que havia medida judicial suspendendo a exigibilidade do crédito tributário antes de procedimento fiscal, o artigo 63 da Lei nº 9.430/1996 afasta a multa de ofício na constituição preventiva do crédito e determina que a liminar interrompe a incidência da multa de mora até 30 dias depois da decisão que considere devido o tributo.
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