Tema 1.234 do STF: custeio e ressarcimento na judicialização da saúde
Tema 1.234 do STF definiu regras de custeio e ressarcimento entre União, estados e municípios em ações de medicamentos não incorporados ao SUS.

A judicialização da saúde ganhou novo capítulo com o Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), que originou a Súmula Vinculante 60. O caso concreto que ilustra o debate envolve os medicamentos para obesidade conhecidos como canetas emagrecedoras: em setembro de 2026, o Ministério da Saúde submeteu à Conitec proposta para avaliar a incorporação desses fármacos ao SUS, com estimativa de gasto de R$ 1,5 bilhão por ano em um cenário de redução de preços — enquanto isso, decisões judiciais já determinavam o fornecimento de tirzepatida a pacientes com diabetes e obesidade.
O Tema 1.234 disciplinou a competência, o custeio e o ressarcimento entre União, Estados e Municípios nas ações que envolvem medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na Anvisa. Com isso, a judicialização passou a dialogar diretamente com o federalismo fiscal: a decisão judicial deixa de ser apenas uma questão de direito à saúde e passa a definir qual ente arcará com o custo da prestação.
Na prática, as regras variam conforme o valor do tratamento:
- Custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) da CMED: competência da Justiça Federal e custeio integral pela União.
- Valor da causa entre 7 e 210 salários mínimos: competência da Justiça Estadual, com União arcando com 65% e o Estado com 35%, salvo pactuação diversa na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
- Valor anual do tratamento igual ou inferior a 7 salários mínimos: competência da Justiça Estadual e custeio integral pelo Estado, também ressalvada pactuação na CIB.
O modelo substitui a lógica da responsabilidade solidária que antes predominava. O Tema 793 do STF já determinava que o juiz direcionasse o cumprimento e o ressarcimento ao ente que suportasse o ônus, mas sem percentuais predefinidos nem fluxo administrativo uniforme. Agora, a Portaria GM/MS nº 6.212/2024 estabeleceu os procedimentos de ressarcimento interfederativo, e as Portarias GM/MS nº 8.046/2025 e nº 10.961/2026 autorizaram transferências do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos estaduais e municipais, na modalidade fundo a fundo, para pagamento dos pedidos administrativos aprovados pelo Ministério da Saúde — com repasses condicionados à disponibilidade orçamentária e prazo de pagamento de dois a três anos.
No campo dos medicamentos oncológicos, a Portaria GM/MS nº 8.477/2025 instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-Onco). Em fevereiro de 2026, o STF homologou novo acordo: para fármacos oncológicos não incorporados, permanece o critério econômico, com competência da Justiça Federal quando o valor superar 210 salários mínimos; para os incorporados, a competência passou a acompanhar a modalidade de aquisição.
O Tema 1.234 também exige o exame do ato administrativo de não incorporação e da negativa de fornecimento, situando a atuação judicial no controle da política pública — e não na substituição das decisões técnicas do SUS.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…