Cancelamento irregular de plano de saúde de idosa autoriza dano moral presumido, define 3ª Turma do STJ

A 3ª Turma do STJ restabeleceu indenização de R$ 5 mil a uma idosa que teve o plano de saúde cancelado unilateralmente pela operadora. Para o colegiado, a hipervulnerabilidade torna o dano moral presumível.

Redação Juridia29 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a condenação de uma operadora de planos de saúde ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma beneficiária idosa, cujo contrato foi rompido de forma unilateral e irregular. A decisão reforma acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que havia afastado a indenização por entender não haver comprovação de prejuízo efetivo à cliente.

No recurso especial, a beneficiária sustentou que o cancelamento indevido, sem notificação prévia, configurou prática abusiva. A defesa pediu a reparação moral e defendeu a responsabilidade independentemente de culpa.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que “a exclusão indevida da beneficiária idosa pela operadora do plano de saúde caracteriza-se como elemento que, por si só, permite constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor, apto, portanto, a caracterizar o dano moral”.

A ministra fez referência ao Tema 1.365 do STJ, que afasta o dano moral presumido na hipótese de recusa indevida de cobertura por plano de saúde, exigindo que a conduta atinja efetivamente o beneficiário. No caso analisado, contudo, o colegiado destacou a condição de hipervulnerabilidade da idosa, que permaneceu cerca de oito meses sem a cobertura, período relevante diante da dependência de serviços de saúde.

Segundo Nancy Andrighi, a ausência de comprovação de negativa de atendimento é irrelevante para a caracterização do dano moral em casos que envolvem idosos. Uma negativa indevida, acrescentou a relatora, apenas intensificaria o dano já sofrido e poderia elevar o valor da indenização. O julgamento teve como objeto o REsp 2.258.447.

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