TCU reabre discussão sobre estatal dependente ao julgar caso BNDES
Acórdão 733/2025 reacendeu a disputa conceitual sobre empresas estatais dependentes após questionamentos do MP-TCU sobre o teto remuneratório no BNDES.

A classificação de uma empresa estatal como dependente ou não dependente voltou ao centro das discussões no Tribunal de Contas da União (TCU), com o julgamento do Acórdão 733/2025, sob relatoria do ministro Bruno Dantas. O caso envolve o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e parte de representação do Ministério Público junto ao TCU que questionou a inobservância do teto remuneratório pela instituição.
A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) define, no art. 2º, III, como dependente a empresa controlada que recebe do controlador recursos para pagamento de pessoal, custeio ou capital, exceto, quanto ao capital, os provenientes de aumento de participação acionária. Estatais dependentes são incluídas na dívida da União e submetidas aos limites fiscais do Executivo, além de se sujeitarem ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição, conforme o § 9º do mesmo dispositivo.
A controvérsia no caso BNDES se concentrou no recebimento de recursos federais, especialmente os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Durante a instrução, as áreas técnicas do TCU adotaram caminhos diversos para enquadrar o banco no teto remuneratório. Uma corrente sustentou que o funding majoritariamente público seria suficiente para atrair a regra, independentemente da verba ser destinada a despesas de pessoal ou custeio. Outra proposta defendia uma reinterpretação da Constituição, afastando a distinção entre dependentes e não dependentes. O auditor-chefe da unidade técnica, porém, considerou essa leitura uma "interpretação bastante extensiva da legislação". O entendimento final da unidade instrutora foi pela submissão do BNDES ao teto, sob o argumento de que, sem os repasses do Tesouro, o banco não seria capaz de gerar receitas suficientes para o próprio custeio.
O relator, ministro Bruno Dantas, discordou dessa conclusão. Para ele, a sujeição ao teto é consequência direta da condição de dependência, e dependentes são as estatais que impõem custo fiscal à União. O ministro resgatou o texto expresso da LRF, afirmando que não basta o recebimento de quaisquer recursos do controlador: é necessário que os repasses sejam destinados especificamente a despesas de pessoal, custeio em geral ou capital. No caso do BNDES, os recursos recebidos se destinam a políticas públicas de financiamento, e não ao custeio próprio da instituição, o que não configuraria dependência financeira.
O acórdão se insere em linha de precedentes do TCU sobre o tema, como o Acórdão 937/2019-Plenário, que já havia fixado entendimento sobre aportes da União em estatais não dependentes. A nova decisão reforça que o conceito legal de estatal dependente deve ser interpretado restritivamente, preservando a distinção entre repasses para execução de políticas públicas e transferências que caracterizam dependência financeira. O caso evidencia a insegurança jurídica que pode surgir mesmo diante de definição expressa em lei, e caberá ao controle externo se pautar pelas normas vigentes.
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