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TCU calcula CBS de referência em 11,3% para 2027; Senado ainda precisa fixar

TCU calculou a alíquota de referência da CBS para 2027 em 11,3468%, acima das estimativas oficiais. Análise da Conjur mostra impactos para empresas e Simples Nacional.

Redação Juridia02 de novembro de 2026 · 3 min de leitura

O Tribunal de Contas da União (TCU) calculou em 28 de outubro a alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para 2027 em 11,3468%, percentual que a legislação manda arredondar para 11,3%. O número ainda precisa ser fixado pelo Senado, que tem até 15 de dezembro para deliberar. O percentual supera as estimativas oficiais anteriores: o Ministério da Fazenda projetava 8,8% em 2024, e o Comitê Gestor do IBS trabalhava com 9,21% em julho deste ano.

A análise publicada na Conjur sustenta que a neutralidade prometida pela reforma tributária é um compromisso com a arrecadação da União, não com a carga de cada contribuinte. O TCU partiu de uma meta de receita de 4,9861% do PIB, média entre 2012 e 2021, e tratou a alíquota como variável de ajuste. Segundo o texto, os benefícios que reduzem a base — alíquota zero (R$ 126,3 bilhões), redução proporcional de alíquotas (R$ 61,9 bilhões), compras governamentais (R$ 35,6 bilhões) e devolução a famílias de baixa renda (R$ 10,5 bilhões) — são integralmente recompostos por quem permanece na regra geral.

O impacto prático para os advogados está na comparação com o modelo atual. A CBS é calculada por fora: os 11,3% correspondem a cerca de 10,15% do valor pago pelo adquirente, antes dos créditos. Já o PIS e a Cofins, por dentro, pesam 9,25% no regime não cumulativo e 3,65% no cumulativo do lucro presumido. Para o lucro real, a diferença nominal é de aproximadamente 0,9%, compensável por créditos mais amplos; para o prestador de serviços no lucro presumido, a carga nominal quase triplica. A análise ressalva que créditos dependem do que se compra — a folha de salários não gera créditos, o que tende a prejudicar atividades intensivas em mão de obra. No transporte rodoviário de cargas, o crédito presumido relativo a transportador autônomo pessoa física ainda não tinha definição normativa na data da deliberação do TCU.

O artigo também aborda o dilema do Simples Nacional. A opção pelo regime regular para o IBS e a CBS no primeiro semestre de 2027 pôde ser exercida de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026, e o cancelamento da escolha pode ser feito, em caráter irretratável, de 3 de novembro a 20 de dezembro. Como a janela de cancelamento vai além do prazo do Senado, quem optou pode reavaliar; quem não optou permanece no regime único ao menos no primeiro semestre de 2027. A lei permite, ainda, uma alternativa intermediária: manter o Simples para os demais tributos e apurar IBS e CBS pelo regime regular, com direito a créditos e transferência de crédito integral ao cliente. Para quem vende a consumidor final, a diferença pode ser pequena; para quem fornece a outras empresas, o crédito transferido pode mudar a análise comercial.

Por fim, a análise lembra que os mecanismos de proteção contra excesso de arrecadação têm efeito futuro: se a receita de 2027 e 2028 superar o teto, a alíquota da CBS será reduzida em 2030, sem devolução retroativa. O limite de 26,5% para a soma das alíquotas de referência, por sua vez, apenas obriga o Executivo a encaminhar projeto de lei complementar com medidas de redução — uma obrigação de meio, não de resultado. O texto conclui que não há resposta única para as pequenas empresas: a permanência integral no Simples pode virar desvantagem na disputa por clientes empresariais, mas sair do regime implica apuração própria e controle de créditos.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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