TCU aprova IN 104/2026 e adota controle por resultados para serviços sociais autônomos
Em sessão de 2 de setembro, o Plenário do TCU aprovou a Instrução Normativa 104, que estabelece diretrizes de controle externo orientadas a resultados para os serviços sociais autônomos típicos, como o Sistema S.

O Plenário do Tribunal de Contas da União aprovou, em 2 de setembro de 2026, a Instrução Normativa 104, que define diretrizes para o controle externo dos serviços sociais autônomos típicos. Pela primeira vez, a Corte destinou uma normativa específica a esse grupo de jurisdicionados, reconhecendo sua natureza privada e a necessidade de um regime de fiscalização distinto do aplicado à administração pública.
Mudança de paradigma
A norma é resultado de um processo que ganhou contornos mais nítidos em 2014, quando o Supremo Tribunal Federal, no RE 789.874 (Tema 569 de repercussão geral), afastou a exigência de concurso público para entidades vinculadas a sindicatos patronais, reconhecendo a autonomia e a gestão privada dessas entidades, sujeitas apenas ao controle finalístico do TCU sobre a aplicação de contribuições compulsórias. A IN 104 busca superar o hiato entre esse reconhecimento e a ausência de um instrumento de controle adequado.
O preâmbulo da norma explicita que os serviços sociais autônomos típicos são pessoas jurídicas de direito privado, financiadas por contribuições parafiscais, que não integram a administração pública e atuam em colaboração com o poder público, com prerrogativa de autogerir recursos. O controle do TCU deve ser compatível com essa natureza, dirigindo-se à atuação finalística, com foco em resultados e desempenho.
O que muda na prática
Os artigos 1º e 2º da IN 104 estabelecem que as ações de controle serão orientadas ao exame de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, tomando por base indicadores e parâmetros definidos pelas próprias entidades. O TCU preserva a prerrogativa de verificar a confiabilidade, aderência, atualidade e integridade desses indicadores, podendo recomendar aperfeiçoamentos, preferencialmente com a participação das entidades.
A proposição de fiscalizações deverá demonstrar correlação com as finalidades institucionais. O exame de atos de gestão específicos ficará restrito a situações como indícios de desvio de finalidade, fraude, má gestão, dano ao patrimônio ou não atingimento reiterado de metas, limitado à extensão necessária e com motivação expressa. A norma também preserva as demais dimensões de fiscalização previstas na Constituição e na Lei 8.443/92, o que, segundo a fonte, pode gerar discussão sobre a coexistência com o exame tradicional de legalidade.
Destinatários ainda indefinidos
A IN 104 refere-se a "serviços sociais autônomos típicos", usualmente identificados como integrantes do Sistema S, mas não define precisamente o conceito. O Acórdão 2405/2026-Plenário, que acompanhou a deliberação, aborda a questão, mas a dúvida sobre quais entidades estão alcançadas permanece. O tribunal poderá esclarecer o universo de jurisdicionados em norma complementar ou na aplicação concreta da instrução.
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