NotíciaPenal

STM mantém condenação de civil por uso de documentos falsos para registro de CAC

Em julgamento unânime, STM rejeitou nulidade e reduziu pena de civil que apresentou documentos falsos ao Exército para obter registro de colecionador, atirador e caçador (CAC).

Redação Juridia06 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O caso

Por unanimidade, o Tribunal Pleno do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação de um civil que utilizou documentos falsos para obter o Certificado de Registro (CR) de colecionador, atirador e caçador (CAC) junto ao Exército Brasileiro. A corte rejeitou a preliminar de nulidade do processo e acolheu parcialmente a apelação defensiva apenas para reduzir a pena.

Segundo os autos, em janeiro de 2022, dois civis apresentaram, por meio do Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp), documentos para a obtenção do CR ao 41º Batalhão de Infantaria Motorizado, em Jataí (GO). Entre os papéis estavam declarações de endereço, de endereço de guarda do acervo e de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais. As investigações, porém, indicaram que os endereços não correspondiam aos locais de residência e que ambos os acusados tinham registros criminais.

Competência

A denúncia foi apresentada inicialmente pelo Ministério Público Federal à Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí, onde foi recebida em março de 2024. Em setembro daquele ano, foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório de um dos réus, enquanto o segundo foi declarado revel. Em maio de 2025, o juízo federal acolheu pedido do MPF e declinou da competência para a Justiça Militar da União, entendendo que a apresentação de documentos falsos a um órgão militar da União, com o objetivo de induzir seus agentes a erro, afeta diretamente a Administração Militar.

Os autos foram então encaminhados à 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, em Brasília. Após diligências para verificar a autenticidade das certidões criminais, o Ministério Público Militar requereu a ratificação dos atos processuais e o prosseguimento da ação.

Condenação e recurso

Em janeiro de 2026, a primeira instância da Justiça Militar condenou ambos os réus pela prática, por três vezes, do crime de uso de documento falso previsto no Código Penal Militar. O primeiro acusado foi condenado a dois anos, dez meses e seis dias de reclusão; o segundo, a três anos e cinco meses.

A Defensoria Pública da União recorreu em favor do primeiro réu, sustentando nulidade do processo em razão dos atos praticados pelo juízo federal posteriormente considerado incompetente e ausência de dolo específico, uma vez que ele teria contratado despachante para conduzir o procedimento e não teria domínio técnico sobre as informações inseridas no sistema.

O relator, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, considerou válidos os atos praticados pelo Juízo Federal de Jataí, diante da convalidação, e o Tribunal Pleno rejeitou a preliminar por unanimidade. No mérito, o colegiado deu parcial provimento ao recurso somente para reduzir a pena unificada de dois anos, dez meses e seis dias para dois anos, oito meses e doze dias de reclusão, mantendo os demais termos da condenação. O acórdão é o de número ACr 7000339-31.2025.7.11.0011.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…