STM decide que Justiça Militar julgará civis por homofobia em formatura da Aeronáutica
Em decisão unânime, STM acolheu recurso do MPM e determinou o recebimento integral de denúncia contra dez acusados de ofensas homofóbicas a militar em formatura solene.

O Superior Tribunal Militar (STM) reconheceu, por unanimidade, a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar civis e militares da reserva acusados de ofensas homofóbicas contra um militar da Aeronáutica. A decisão, tomada em plenário, deu provimento a recurso do Ministério Público Militar (MPM) e determinou o recebimento integral da denúncia contra os dez acusados.
O caso ocorreu em agosto de 2024, durante a formatura de conclusão de um estágio de Polícia da Aeronáutica. Após a cerimônia, um cabo publicou em sua rede social fotografias ao lado do esposo, que participara da entrega do braçal e do brevê. As imagens foram capturadas e compartilhadas em grupos de mensagens por colegas, acompanhadas de deboches, xingamentos e termos homofóbicos. A vítima sofreu forte abalo emocional e precisou de atendimento médico no Hospital de Força Aérea de Brasília.
A denúncia foi apresentada pelo MPM com base no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, que tipifica o crime de injúria racial, aplicável à homofobia por força do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADO 26 e das alterações promovidas pela Lei 14.532/2023. Em primeira instância, o juiz federal substituto da 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar rejeitou parcialmente a acusação, limitando-a aos militares da ativa. Para o magistrado, a condição de militar da ativa do autor seria elemento indispensável ao tipo penal, não podendo ser estendida a civis e ex-militares.
Ao analisar o recurso do MPM, o relator, ministro Artur Vidigal de Oliveira, entendeu que a formatura militar é ato solene e funcional de natureza militar, não mera reunião festiva. Segundo o ministro, ofensa dirigida a militar nessa condição atinge reflexamente a instituição, enquadrando-se no artigo 9º, inciso III, alínea “c”, do Código Penal Militar. Ele acrescentou que a condição de militar da ativa da vítima se comunica aos coautores civis por força do artigo 53, § 1º, do mesmo código, afastando os argumentos das defesas sobre incompetência da Justiça Militar e ausência de vínculo subjetivo entre os denunciados.
O relator concluiu que a decisão de primeira instância desconsiderou a especialidade da norma penal militar e o bem jurídico protegido — a dignidade da função militar e a autoridade das Forças Armadas. Com o provimento do recurso, a denúncia foi recebida em relação a todos os acusados, e o processo seguirá tramitando na Justiça Militar da União. O caso é o Recurso em Sentido Estrito 7000201-69.2026.7.00.0000.
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