STJ: VGBL em fase de acumulação não entra na partilha de bens do segurado
Por maioria de votos, a Corte Especial do STJ decidiu que valores de VGBL em acumulação têm natureza securitária e devem ser pagos ao beneficiário indicado, sem integrar herança.

Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores aplicados em plano VGBL em fase de acumulação não integram a partilha dos bens de segurado que falece. O montante deve ser destinado ao beneficiário indicado no contrato, uma vez que o plano é tratado como direito de natureza securitária — e não como herança.
O julgamento foi realizado em ambiente virtual e analisou o REsp 1.676.801. O relator, ministro Moura Ribeiro, foi seguido pela maioria do colegiado. O caso chegou à Corte Especial após afetação pela 3ª Turma, diante da divergência entre a 1ª Seção, de Direito Público, e a 2ª Seção, de Direito Privado, sobre o enquadramento jurídico do VGBL.
No voto vencedor, prevaleceu o entendimento de que, na fase de acumulação, o VGBL atua como seguro de vida e cumpre finalidade acessória. Assim, com o falecimento do titular, os valores aportados não configuram herança, mas direito que decorre do contrato — o que afasta a aplicação das regras de sucessão. Moura Ribeiro citou precedentes do Supremo Tribunal Federal nesse mesmo sentido.
A divergência, conduzida pela ministra Isabel Gallotti, foi vencida. Ela sustentou que, no VGBL, o valor devido ao beneficiário vem de reserva matemática constituída pelo próprio segurado, ao contrário do seguro de vida, em que a indenização nasce da seguradora. Para Gallotti, excluir o valor da partilha equivaleria a permitir que o contrato fosse usado como instrumento de planejamento sucessório em prejuízo dos herdeiros necessários. Ela defendeu que o juiz verificasse se o montante ultrapassou a metade disponível do patrimônio e, se fosse o caso, destinasse o excedente à partilha.
Na prática, a decisão orienta advogados que atuam em inventários: para a Corte Especial, a indicação de beneficiário em VGBL em fase de acumulação é suficiente para manter o valor fora do monte partilhável. A Corte Especial acolheu a posição das turmas de Direito Público, segundo a qual o VGBL não é herança e, por isso, não integra a base de cálculo do ITCMD. O caso ainda está sujeito a recursos.
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