STJ vai fixar tese sobre inclusão de honorários contratuais na dívida de condomínio

A 2ª Seção do STJ reconheceu a relevância da questão e suspendeu recursos especiais e agravos em REsp sobre o tema; mérito nas instâncias ordinárias pode prosseguir.

Redação Juridia12 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 2.273.471 para definir se os honorários advocatícios contratuais pagos pelo condomínio para ajuizar ação de cobrança de cotas atrasadas podem ser imputados ao condômino inadimplente. O colegiado reconheceu a relevância da questão federal e vai fixar tese vinculante sobre o tema.

Com a afetação, ficam suspensos todos os recursos especiais e agravos em REsp que tratem do assunto no STJ e nos tribunais de apelação. As discussões de mérito nas instâncias ordinárias, porém, podem prosseguir. A questão de direito federal a ser resolvida é saber se os honorários contratuais despendidos pelo condomínio para o ajuizamento da ação podem ser cobrados do condômino inadimplente e se há distinção jurídica entre essa hipótese e os honorários decorrentes da atuação extrajudicial do advogado.

O recurso selecionado decorre de tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em incidente de assunção de competência. A corte catarinense entendeu que, na cobrança judicial de taxas condominiais, é possível cobrar honorários contratuais relativos à efetiva atuação do advogado na cobrança extrajudicial, desde que a convenção do condomínio autorize. Por consequência, o TJ-SC estabeleceu que, ao vencer a ação e cobrar o condômino inadimplente, o condomínio não pode incluir os honorários contratuais despendidos para o ajuizamento da demanda.

O ministro Sérgio Kukina, relator da afetação, destacou que a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes e atinge um universo expressivo de relações jurídicas, já que a prática de inserir cláusulas sobre honorários advocatícios em convenções condominiais é disseminada nacionalmente. O voto também aponta panorama jurisprudencial das turmas de Direito Privado do STJ no sentido de não transferir ao devedor os honorários contratuais suportados pelo condomínio. “A definição sobre a existência, ou não, de tratamento jurídico diverso para essas duas situações projeta efeitos que transcendem o caso concreto e possui inequívoca vocação uniformizadora”, afirmou Kukina.

Como a relevância foi reconhecida, o processo será redistribuído por sorteio entre os integrantes da 2ª Seção, colegiado do qual Kukina não faz parte. A afetação foi feita por sugestão da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, que aproveitou recurso especial anterior ao regime da relevância.

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