STJ vai definir em repetitivo se plano de saúde deve cobrir musicoterapia para TEA
A 2ª Seção do STJ afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos para decidir em quais situações as operadoras devem custear musicoterapia para beneficiário com TEA.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu os Recursos Especiais 2.242.804 e 2.129.469, de relatoria do ministro Raul Araújo, ao rito dos recursos repetitivos. A controvérsia, cadastrada como Tema 1.463, vai definir se as operadoras de planos de saúde devem custear a musicoterapia indicada a beneficiário com transtorno do espectro autista (TEA).
O tratamento não integra o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Segundo o STJ, o julgamento deverá esclarecer, à luz da Lei 9.656/1998, em quais situações é devida a cobertura de procedimento prescrito pelo médico quando a operadora nega o custeio com base na ausência de previsão no rol ou na falta dos requisitos do artigo 10, parágrafo 13, da lei, que trata dos procedimentos extra rol.
Com a afetação, a 2ª Seção determinou a suspensão da tramitação, nos tribunais de segunda instância e no STJ, dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da mesma questão. A medida tem impacto prático para advogados: processos com essa matéria ficarão sobrestados até a fixação da tese, que deverá orientar a solução dos casos semelhantes.
O relator afirmou que a decisão da controvérsia em precedente qualificado contribuirá para a segurança jurídica e a uniformidade das decisões. Ele também mencionou que a presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) apontou a relevância da discussão e a existência de multiplicidade de processos sobre o tema. "A controvérsia apresentada, uma vez decidida em precedente qualificado, terá o condão de possibilitar a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica", observou o relator. A afetação, por ora, não julga o mérito da questão.
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