STJ vai decidir se impenhorabilidade de depósitos de até 40 salários mínimos vale para empresas
Corte Especial afetou a questão ao regime da relevância e suspendeu recursos especiais e agravos em REsp sobre o tema. Relatora é a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se a impenhorabilidade de depósitos de até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), pode ser aplicada a empresas. A questão foi afetada ao regime da relevância em julgamento virtual encerrado nesta quarta-feira (21/10), com determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em REsp que tratem do tema na segunda instância e no próprio STJ.
A norma protege valores depositados em caderneta de poupança, hoje no limite de R$ 64,8 mil (ou 40 salários mínimos). Em 2024, a própria Corte Especial estendeu essa proteção a valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que destinados a assegurar a sobrevivência do devedor. Na mesma quarta-feira, o colegiado definiu tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.285) nesse sentido, afastando a proteção aos investimentos de alto risco e às sobras de meses anteriores.
Agora, falta definir se as pessoas jurídicas também podem se beneficiar. O texto do art. 833, X, do CPC não distingue entre pessoa física e jurídica, mas faz menção expressa à caderneta de poupança, o que pode indicar proteção voltada à pessoa natural.
A relatora do recurso especial, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pelo reconhecimento da relevância da questão. Ela destacou que toda execução de obrigação de pagar quantia contra pessoa jurídica pode levar à penhora de ativos financeiros, o que torna numerosos os casos pendentes. "A questão envolve interesses e princípios jurídicos relevantes, diante do choque entre o princípio da efetividade da jurisdição e o interesse na permanência da pessoa jurídica", afirmou a relatora.
A jurisprudência do STJ varia sobre o tema. Alguns precedentes negam o benefício às empresas; outros admitem o afastamento da penhora quando o montante depositado for destinado a manter a empresa ou pagar salários — com divisão entre os que restringem essa possibilidade às empresas de pequeno porte e os que não exigem esse requisito.
A questão de direito federal afetada foi assim delimitada: "Definir se beneficia as pessoas jurídicas a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC)". O processo é o REsp 2.263.604.
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