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STJ: transação fiscal entre Oi e Anatel divide 2ª Turma sobre fiança bancária

2ª Turma do STJ registra divergência sobre efeito de transação fiscal na fiança bancária; voto-vista de Falcão contraria relator Bellizze. Julgamento aguarda novo pedido de vista.

Redação Juridia21 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

Divergência na 2ª Turma

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) registrou divergência no julgamento do REsp 2.161.376, que discute se a transação fiscal celebrada entre a Oi e a Anatel desobriga o Santander, que emitiu carta de fiança como garantia da dívida. Na sessão de 18 de agosto, o ministro Francisco Falcão apresentou voto-vista divergente do relator, Marco Aurélio Bellizze, que em junho votou pela desobrigação do banco. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Teodoro Silva Santos.

O caso envolve multas administrativas aplicadas pela Anatel contra a Oi, cobradas em execução fiscal. Para garantir o pagamento, a empresa contratou carta de fiança com o Santander. Posteriormente, em recuperação judicial, a Oi firmou transação fiscal com a Anatel, renegociando valores, prazos e formas de pagamento. O Santander sustenta que essa transação o libera, com base no artigo 844, § 1º, do Código Civil, que desobriga o fiador em caso de transação entre credor e devedor.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) afastou a incidência desse dispositivo, considerando o artigo 12, § 3º, da Lei 13.988/2020, que determina que a transação fiscal não implica novação dos créditos. Sem novação, a fiança continua garantindo a mesma dívida, permanecendo hígida.

Argumentos em confronto

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que os créditos da Anatel foram indevidamente incluídos na recuperação judicial da Oi, por serem extraconcursais e preferenciais. Para ele, a Lei 13.988/2020 apenas possibilita que a autoridade fazendária imponha a manutenção das garantias como condição da transação, mas não estabelece a subsistência automática. No caso, não houve anuência do Santander, que veria aumento de risco sem correspondente redução.

Já o ministro Francisco Falcão, em voto divergente, apontou preclusão da questão, pois os créditos foram incluídos na recuperação judicial, tema decidido pelo juízo universal. Para ele, a transação deve ser analisada sob a ótica da Lei 11.101/2005, e o artigo 844, § 1º, do Código Civil não produz efeito liberatório imediato. "O fiador continua vinculado à mesma dívida que originariamente garantiu, apenas sujeito às condições de pagamento temporariamente diferenciadas", afirmou.

Impacto prático

O desfecho do caso é relevante para o universo de cerca de 2 mil execuções fiscais contra a Oi, muitas garantidas por cartas de fiança. A decisão poderá definir se instituições financeiras que emitiram garantias em dívidas objeto de transação fiscal permanecem obrigadas. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Teodoro Silva Santos, sem data para retomada.

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