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STJ: trabalho extramuros é pilar do semiaberto, não benefício

Ministro Rogério Schietti concede HC e determina que apenado em regime semiaberto possa trabalhar fora da prisão, afastando exigências subjetivas.

Redação Juridia10 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

STJ reconhece trabalho externo como pilar do semiaberto

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o trabalho extramuros integra a estrutura do regime semiaberto, não podendo ser tratado como benefício dependente de requisitos subjetivos. Em habeas corpus, o ministro Rogério Schietti reconheceu o direito de um preso em regime semiaberto a exercer atividade laboral fora da unidade prisional.

O caso envolve um condenado a 36 anos e seis meses de reclusão por estupro de vulnerável e ameaça. Quando o pedido foi apresentado, ele já havia cumprido 18 anos, oito meses e 21 dias — cerca de 51% da pena. Após a progressão ao semiaberto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o trabalho externo com base em exames criminológicos que apontaram ausência de arrependimento, além do risco de fuga diante do longo período de pena remanescente.

Ao analisar o pedido, o relator destacou que os artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal, usados pelas instâncias ordinárias, tratam de saídas temporárias e não se aplicam ao trabalho externo. O fundamento correto, segundo Schietti, é o artigo 35, parágrafo 1º, do Código Penal, que estabelece o trabalho extramuros como pilar essencial do regime semiaberto. "Admitir o contrário esvaziaria o conteúdo jurídico do regime intermediário, que se tornaria, na prática, equivalente ao fechado", afirmou o ministro.

O relator também afastou os óbices apontados pelo TJRJ. A gravidade do crime, ponderou, já foi considerada na dosimetria da pena. O receio abstrato de evasão e o tempo de pena restante não podem, por si sós, impedir o trabalho externo quando preenchidos os requisitos legais. A decisão impõe, contudo, condições: o apenado deve manter distância da vítima e ser monitorado eletronicamente pelo juízo da execução penal.

O Ministério Público havia se manifestado contra a concessão do habeas corpus. A defesa foi exercida pelo defensor público Eduardo Newton, do Rio de Janeiro. O processo é o HC 1.104.525.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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