STJ: suspensão da prescrição em renegociação de dívida rural é automática

Corte Especial fixa tese vinculante: prazos prescricionais ficam suspensos por força de lei, sem exigir adesão do devedor, salvo previsão legal expressa.

Redação Juridia07 de setembro de 2026 · 1 min de leitura

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sobre a suspensão da prescrição nas operações de crédito rural abrangidas por leis de renegociação de dívidas. Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.406), o colegiado definiu que a suspensão do prazo prescricional ocorre de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando a própria lei assim estabelecer diretamente.

O entendimento foi registrado nos REsp 2.217.707, 2.219.068, 2.232.278 e 2.236.997. Relator dos recursos, o ministro Raul Araújo destacou que as leis que instituíram medidas de liquidação ou negociação de dívidas rurais — como a Lei 11.775/2008, a Lei 12.844/2013 e a Lei 13.340/2016 — preveem janelas normativas de suspensão geral dos prazos prescricionais e executivos. Essas normas operam com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos, sem necessidade de ato volitivo do devedor.

Foram aprovadas duas teses. A primeira estabelece que a suspensão do prazo prescricional prevista nessas leis opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadradas. A segunda tese ressalva que, se a própria norma condicionar a suspensão à manifestação, adesão ou outra providência do devedor, esse requisito deve ser observado, desde que cumpridos os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

Na prática, a decisão impede que credores sustentem a ocorrência de prescrição com base na ausência de adesão do produtor rural ao programa de renegociação, nos casos em que a lei determinou a suspensão de forma automática. O julgamento também uniformiza o tratamento dado pelos tribunais estaduais e federais a execuções de títulos lastreados em dívidas rurais durante os períodos de vigência dessas medidas.

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