STJ restabelece uso de Enamed 2025 para supervisão de cursos de medicina
MEC e Inep podem voltar a utilizar os resultados do exame em processos de avaliação de cursos de medicina, até sobre o desempenho da Coelho julgme no TRF-1.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que impedia o Ministério da Educação (MEC) e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) de usar os resultados do Enamed 2025 na avaliação e na supervisão dos cursos de medicina. Com medida, assinada em 19 de agosto, o poder público volta a considerar os índices de rendimento do exame para fins de monitoramento.
A decisão tem natureza provisória e deve durar até que o órgão colegiado competente do TRF-1 julgu a apelação interposta por associações ligadas a mantenedoras de instituições de ensino. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente em pedido de anulação do exame; depois, o TRF-1 concedeu tutela antecipada a favor das associações. É esse bloqueio que o STJ agora suspendeu.
O relator, ministro Herman Benjamin, então presidente da corte, concluiu que o TRF-1 interferiu na competência de regulação do MEC sem demonstração concreta de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. Destacou que os reparos alcançavam até ato que apenas abria processo de supervisão e notificava as faculdades, sem efeito punitivo imediato.
No acolhimento do pedido da União, Benjamin dados e fundamentos que reforçam a urgência: da 350 cursos avaliados na primeira edição, 107 tiveram conceitos 1 e 2 no desempenho; ainda segundo o Executivo, cerca de um terço dos concluintes não alcançou patamar mínimo de proficiência de um médico recém‑formado. O magistrado também referiu-se à possibilidade de alunos ingressarem em cursos com problemas detectados — um dano irreparável, pois o prejuízo se projeta por décadas de exercício profissional.
No campo econômico, o ministro mencionou a necessidade de evitar que cursos mal avaliados continuem recebendo recursos públicos, como os do Fies e do Prouni. A decisão foi tomada no processo da Suspensão de Liminar e Sentença 3.793.
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