STJ rejeita embargos e mantém indenização e pensão a participante de estudo clínico

Em decisão unânime, a 2ª Seção do STJ manteve condenação do laboratório Aché a pagar R$ 300 mil e pensão vitalícia a voluntária que desenvolveu doença de pele após teste de anticoncepcional.

Redação Juridia10 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, os embargos de divergência apresentados pelo laboratório Aché e manteve a condenação ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia de cinco salários mínimos, a uma participante de ensaio clínico. O julgamento ocorreu na quarta-feira (9/9) sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, no REsp nº 2145132/GO.

O caso envolve Elivania Vieira de Oliveira, que participou de estudo para testar a bioequivalência do anticoncepcional Drospirenona + Etinilestradiol. Após os testes, ela desenvolveu farmacodermia, eritrodermia e pitiríase rubra pilar, com sintomas incapacitantes por mais de dez anos. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, com base em laudo pericial que não apontou nexo causal direto, mas o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou a sentença ao considerar a perícia inconclusiva e aplicar a teoria da verossimilhança preponderante. Em fevereiro de 2025, a 3ª Turma do STJ confirmou o acórdão estadual.

Nos embargos de divergência, a defesa do laboratório sustentou que a decisão da 3ª Turma divergia da jurisprudência da 4ª Turma em três pontos: exigência de nexo causal diante de prova técnica, aplicação da teoria da verossimilhança e inversão do ônus da prova. Em sustentação oral, o advogado Marcos Luiz dos Mares Guia Neto alertou para o impacto da tese no setor de pesquisas clínicas, afirmando que bastaria a coincidência temporal entre o estudo e o surgimento da doença para configurar responsabilidade. Ele também mencionou a impossibilidade de prova negativa, a chamada “prova diabólica”.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que os recursos indicados como paradigma não guardavam similitude com o caso concreto, conforme exigem o artigo 1.043, parágrafo 4º, do CPC e o artigo 266, parágrafo 4º, do Regimento Interno do STJ. Segundo a ementa, é indispensável o confronto analítico entre os acórdãos, com transcrição e comparação de trechos, requisito não atendido. Ferreira também reafirmou que o TJGO considerou o conjunto probatório diante da inconclusão pericial, o que afasta a divergência apontada.

A decisão mantém o entendimento que responsabiliza o patrocinador de pesquisa clínica por eventos adversos, em linha com a Resolução RDC 9/2015 da Anvisa, que prevê assistência integral e cobertura de despesas aos participantes afetados. Para advogados que atuam em casos de responsabilidade civil na área de pesquisas, o julgamento reforça a importância de analisar a integralidade das provas quando a perícia é inconclusiva, bem como a necessidade de demonstrar similitude fática e jurídica em embargos de divergência.

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