STJ reinicia julgamento sobre validade da citação por aplicativos de mensagem
Corte Especial vai analisar presencialmente o Tema 1.345; relator propõe validar a citação por WhatsApp e redes sociais com requisitos de segurança.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai retomar, em sessão presencial, o julgamento do Tema 1.345 dos recursos repetitivos, que discute a validade da citação em ações cíveis por aplicativos de mensagens instantâneas ou redes sociais. O caso havia começado a ser analisado em sessão virtual em 21 de outubro, mas foi retirado de pauta após pedidos de destaque dos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Raul Araújo, ambos contrários à afetação do tema em 2025.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, apresentou proposta de tese que admite a modalidade, desde que o ato seja cumprido por Oficial de Justiça ou servidor credenciado e que a autenticidade do destinatário seja assegurada por protocolo mínimo de segurança. O voto se apoia na Lei 14.195/2021, que alterou o artigo 246 do Código de Processo Civil para estabelecer a citação eletrônica como modalidade preferencial. Para o relator, as Resoluções CNJ 354/2020 e 455/2022 apenas disciplinam, no plano administrativo, a operacionalização desse meio.
“O indeferimento prévio nega à parte a possibilidade de comunicar o réu por meio que, se bem executado, alcança a finalidade essencial da citação: dar ciência inequívoca ao citando da existência da demanda”, afirmou o ministro. Ele acrescentou que “a presunção absoluta e prévia de invalidade, portanto, não encontra amparo no ordenamento”.
A tese proposta pelo relator tem o seguinte teor: “É válida a citação de pessoas físicas e jurídicas em ações cíveis realizada por meio de aplicativos de mensagens instantâneas ou redes sociais, desde que cumprida por Oficial de Justiça ou servidor credenciado e assegurada a autenticidade do destinatário mediante protocolo mínimo de segurança (confirmação do número, resposta do citando e foto/documento de identificação), ressalvada a vedação absoluta a incapazes e analfabetos (art. 247, II, do CPC).”
O tema ainda é pouco explorado na jurisprudência do STJ: até a afetação, havia apenas três decisões colegiadas e 76 monocráticas. Em precedentes da 3ª Turma, a citação por WhatsApp foi considerada nula, mas passível de validação quando comprovada a ciência inequívoca do destinatário. A definição da Corte Especial deve orientar os juízos de todo o país sobre os requisitos para esse tipo de citação.
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