STJ reduz pena de tráfico ao afastar natureza da droga como indício de dedicação ao crime
Ministro Sebastião Reis Júnior aplicou minorante do tráfico privilegiado e diminuiu em dois terços pena de condenado no Rio Grande do Sul, reformando acórdão do TJ-RS.

Decisão monocrática no STJ
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu recurso especial para reduzir em dois terços a pena de um homem condenado por tráfico de drogas. A decisão, de caráter monocrático, reformou entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que havia deixado de aplicar a minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
O caso concreto
O réu foi flagrado com 87,55 gramas de entorpecentes — a maior parte maconha e uma menor quantidade de crack —, além de uma balança de precisão e R$ 664 em espécie. As instâncias ordinárias não reconheceram a figura do tráfico privilegiado, o que motivou a defesa a interpor recurso especial. A peça não foi admitida na origem, levando a defesa a apresentar agravo de instrumento no STJ.
Fundamentos do ministro
Ao analisar o caso, o ministro destacou que a jurisprudência do STJ veda o uso exclusivo do tipo e da quantidade de droga apreendida para concluir que o agente se dedica a atividades criminosas. Segundo ele, a natureza do entorpecente, por si só, não demonstra dedicação ao tráfico. Com base nisso, aplicou a minorante e fixou a pena em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão.
Regime inicial mantido
Apesar da redução, o ministro manteve o regime inicial semiaberto, justificando que a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a imposição de regime mais severo e afasta a substituição da pena restritiva de liberdade por medidas alternativas.
Impacto prático
A decisão reforça o entendimento de que a natureza da droga não pode, isoladamente, servir como fundamento para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Advogados que atuam em casos semelhantes podem se valer desse precedente para questionar dosimetrias que utilizem esse argumento de forma genérica.
O processo tramita sob o número AResp 3.356.969. A defesa foi patrocinada pelos advogados Hiago Ferreira Mendes, Filipe Decio Trelles e Marcela Lobo Weiler.
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