STJ reconhece ativos financeiros como bens de capital essenciais em recuperação judicial
2ª Turma do STJ decidiu que ativos financeiros indispensáveis ao giro podem ser essenciais, exigindo controle do juízo recuperacional sobre constrições, mesmo em execuções fiscais.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão no AgInt nos EDcl no AREsp nº 3.034.095/SP que amplia o debate sobre a proteção de ativos financeiros em recuperação judicial. O colegiado reconheceu que recursos financeiros indispensáveis ao giro da atividade empresarial podem ser qualificados como 'bens de capital essenciais'. Na prática, a decisão não impediu a penhora dos ativos pelo juízo da execução fiscal, mas estabeleceu que a constrição deve passar pelo crivo do juízo recuperacional.
Mudança de paradigma
Até então, o entendimento consolidado no STJ partia de uma definição restritiva, considerando bem de capital apenas bens corpóreos, móveis ou imóveis, utilizados no processo produtivo e não perecíveis. Essa linha, referenciada no voto da ministra Isabel Gallotti no CC 153.473/PR, excluía o dinheiro por sua natureza fungível e consumível. O novo julgamento, porém, adota uma interpretação sistemática com o princípio da preservação da empresa, priorizando a função exercida pelo ativo. Se a retirada do recurso comprometer a continuidade da operação, sua essencialidade poderá ser reconhecida.
Efeitos sobre créditos não sujeitos
O caso concreto envolvia uma execução fiscal, que não é suspensa pelo deferimento da recuperação judicial. O acórdão, contudo, abre margem para discussões sobre outros créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação, especialmente durante o stay period. O art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005 também utiliza a expressão 'bens de capital essenciais' para atos de constrição relativos a créditos não sujeitos, como os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49. A dúvida levantada é se a mesma interpretação aplicada ao § 7º-B (execução fiscal) poderá ser estendida ao § 7º-A.
Limites e reflexos práticos
A decisão não autoriza a suspensão de travas bancárias ou de medidas de satisfação de créditos extraconcursais, como os garantidos por propriedade fiduciária, cujo entendimento pacificado do STJ permanece. No entanto, para créditos como os de adiantamento de contrato de câmbio (ACC), que não se submetem à recuperação e têm execução regular, a essencialidade dos recursos pode ser declarada pelo juízo recuperacional, suspendendo atos constritivos sem a retirada dos valores do devedor. Advogados devem ficar atentos a essa nova fronteira interpretativa, que ainda carece de consolidação.
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