STJ reafirma responsabilidade penal de administradores em crimes societários
A 6ª Turma do STJ manteve ação penal contra administradores por sonegação de ICMS, reafirmando entendimento sobre a responsabilidade penal individual em crimes societários.
A responsabilidade penal por omissão imprópria, prevista no artigo 13, § 2º, do Código Penal, está no centro de discussões sobre a criminalidade empresarial. Em sociedades limitadas e anônimas, a estrutura hierarquizada e a divisão de tarefas dificultam a individualização da autoria, tema que tem sido analisado por tribunais superiores.
Em decisão unânime de 2 de julho de 2026, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental no RHC 231358/SC. O caso envolvia pedido de trancamento de ação penal por crimes previstos no artigo 2º, II, com causa de aumento do artigo 12, I, da Lei nº 8.137/1990, em continuidade delitiva, relacionados ao não recolhimento de ICMS declarado e inscrito em dívida ativa.
Ao manter a ação penal, o colegiado reafirmou que, em crimes societários, a denúncia não precisa descrever minuciosamente a conduta individual de cada acusado, desde que indique sua atuação na administração e no controle dos atos relacionados à apuração e ao recolhimento do tributo. No caso, a peça acusatória apontou que os denunciados eram responsáveis de fato e de direito pela administração da empresa, conforme o estatuto social.
A defesa sustentava que os pacientes, integrantes do conselho de administração, não exerciam poderes de gestão, o que afastaria o nexo causal entre a conduta e o resultado. O montante sonegado apontado na denúncia seria de R$ 927.953,65. A controvérsia evidencia a dificuldade de distinguir a mera posição societária da demonstração de uma conduta concreta.
O precedente reforça o entendimento de que o contrato social, por si só, não basta para fundamentar a responsabilidade penal, sendo imprescindível a demonstração de conduta concreta. Na prática, para a defesa de administradores, o julgado destaca a importância de examinar a efetiva participação de cada cliente na cadeia causal, para além do que consta no estatuto.
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