STJ reafirma que tráfico de drogas exige apreensão e perícia da substância; prova digital não basta
Em julgamento de habeas corpus, a 5ª Turma do STJ absolveu réu por falta de prova material, reforçando que prints e áudios não substituem a droga apreendida e laudo pericial.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a aplicar entendimento consolidado sobre a materialidade do crime de tráfico de drogas: sem a apreensão da substância e a respectiva perícia, não há como comprovar a autoria e a materialidade do delito, ainda que existam provas digitais como prints de conversas, áudios de WhatsApp e anotações. O caso foi analisado no AgRg no HC 977.266/RN, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca e julgado pela 5ª Turma em 20 de março de 2025.
Na origem, um jovem foi denunciado por vender drogas pelas redes sociais. As investigações reuniram mensagens, um áudio em que ele pedia a amigos que comprassem drogas para deixá-lo forte e um caderno com anotações em seu nome. No entanto, nenhum grama de substância ilícita foi apreendido durante toda a investigação. A defesa sustentou a ausência de prova material, e o STJ acolheu a tese, absolvendo o acusado.
A decisão reforça a natureza de norma penal em branco do artigo 33 da Lei 11.343/2006, que descreve dezoito condutas, mas não define o que é droga. Essa definição fica a cargo da Portaria 344/1998 da Anvisa, que lista as substâncias proibidas. Assim, a materialidade exige a comprovação técnica de que o material apreendido é uma dessas substâncias, com laudo pericial que identifique sua natureza e concentração. Essa exigência se aplica inclusive quando a droga é apreendida, pois é comum que ela esteja misturada a substâncias inertes, como carbonato de cálcio, bicarbonato ou amido – prática conhecida como "droga batizada".
O mesmo entendimento já havia sido aplicado pela 3ª Seção do STJ em 2023, no HC 686.312/MS, que reverteu condenações de sete pessoas investigadas na Operação Armadillo, em Nova Andradina (MS). Naquele caso, as condenações se basearam em escutas telefônicas e depoimentos policiais, sem apreensão de qualquer quantidade de droga. A Seção entendeu que a confissão do réu ou a existência de indícios de venda não suprem a ausência de prova pericial.
A exigência de perícia tem impacto direto na dosimetria da pena. O artigo 42 da Lei de Drogas determina que a natureza e a quantidade da substância sejam consideradas com preponderância na fixação da pena-base. Sem laudo que indique o grau de pureza, o juiz acaba considerando o peso bruto, somando a droga aos adulterantes, o que pode elevar a pena e afastar o tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º). Dados do Instituto-Geral de Perícias do Rio Grande do Sul, citados em pesquisa de 2026, mostram que amostras de cocaína apreendidas no estado tiveram teor de princípio ativo entre 0% e 78%, com apenas 30% das amostras acima de 40% de pureza – o que evidencia a necessidade de análise técnica para evitar que o réu responda por quantidade que não corresponde à substância efetivamente ilícita.
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