STJ reafirma estabilidade de precedentes ao manter modulação do Tema 1.079
Corte Especial rejeita embargos de divergência da União e preserva direito de contribuintes que buscaram limitação da base de cálculo até o início do julgamento.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, em sessão concluída em 18 de agosto, o entendimento firmado pela 1ª Seção no Tema 1.079, rejeitando dois embargos de divergência apresentados pela União. A decisão mantém a modulação de efeitos que assegura, aos contribuintes que ingressaram com ação judicial ou pedido administrativo até o início do julgamento e obtiveram pronunciamento favorável, o direito à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos.
A União sustentava que a modulação não poderia ter sido aplicada porque os precedentes que a embasaram não configurariam “jurisprudência dominante”, argumentando que decisões monocráticas, ainda que reiteradas, não representariam o entendimento predominante da corte. A Corte Especial, no entanto, rechaçou a tese, reconhecendo que decisões monocráticas repetidas e não contrariadas podem evidenciar orientação consolidada para fins de modulação, privilegiando a substância da jurisprudência em detrimento de critérios meramente formais.
Além disso, o tribunal entendeu que os embargos de divergência não constituem via adequada para rediscutir a modulação de efeitos estabelecida no julgamento de recurso repetitivo. Com isso, reafirmou a força normativa dos precedentes qualificados e o papel do STJ como corte de precedentes, impedindo que a matéria fosse reaberta por vias recursais oblíquas.
Impacto prático para os contribuintes
A decisão preserva a segurança jurídica de quem, amparado pela jurisprudência então vigente, buscou tempestivamente o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo. Na prática, os contribuintes que se enquadram nas condições da modulação — ação ou pedido administrativo protocolado até a data de início do julgamento do Tema 1.079 e decisão favorável anterior à mudança de entendimento — permanecem protegidos, sem risco de revisão da modulação pela via dos embargos de divergência.
O julgamento também delimita os contornos do sistema recursal, sinalizando que instrumentos processuais destinados à uniformização da jurisprudência não podem ser usados para reabrir discussões já solucionadas pelo órgão competente. A decisão reforça a estabilidade e a previsibilidade das relações entre Fisco e contribuinte, concretizando os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
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