STJ: prescrição intercorrente em processo administrativo exige atos efetivos de impulso

STJ: apenas atos efetivos interrompem prescrição intercorrente em processos administrativos. Veja o impacto para a advocacia.

Redação Juridia01 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu novo entendimento sobre a prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores. No julgamento do REsp 2.223.324/MT, a maioria formada a partir do voto-vista do ministro Gurgel de Faria decidiu que apenas atos processuais com função efetiva no desenvolvimento do procedimento são capazes de interromper o prazo prescricional. O relator original, ministro Paulo Sérgio Domingues, ficou vencido.

O caso trata da aplicação do artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente quando o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras não tributárias permanece paralisado por mais de três anos. Antes do julgamento, a jurisprudência do STJ admitia que a prática de qualquer ato regularmente previsto no procedimento afastaria a inércia administrativa. Agora, a Corte passou a exigir que o ato tenha utilidade concreta para o avanço do feito, não bastando meras movimentações burocráticas, repetitivas ou protelatórias.

A mudança representa uma evolução interpretativa em relação ao precedente MS 25.318/DF, julgado em 2022, também de relatoria do ministro Gurgel de Faria. Naquela ocasião, o STJ reconheceu a necessidade de observância da sequência ordenada de fases e atos processuais como requisito de validade da atuação administrativa. No REsp 2.223.324/MT, o ministro Gurgel de Faria aprofundou essa compreensão, privilegiando a efetividade material dos atos em detrimento da regularidade formal.

Para a advocacia, o precedente tem impacto prático relevante: em processos administrativos sancionadores paralisados há mais de três anos, a defesa pode alegar a prescrição intercorrente sempre que a administração tenha praticado apenas atos formais sem conteúdo útil para o impulso processual. O novo entendimento também impõe à administração pública maior diligência na gestão dos processos, sob pena de perda da pretensão punitiva.

A decisão se alinha aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), reforçando que a atuação estatal deve produzir resultados concretos em prazo adequado. O STJ ainda não uniformizou a matéria em outras turmas, mas o julgamento sinaliza uma tendência de interpretação mais material da prescrição intercorrente.

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