Reclamação no regime de relevância: Lei 15.484/2026 altera art. 988 do CPC e STJ edita norma

A Lei 15.484/2026 incluiu a relevância como hipótese de reclamação no STJ e alterou o art. 988 do CPC. Veja as mudanças e os questionamentos levantados em análise publicada no JOTA.

Redação Juridia01 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

A Emenda Constitucional nº 125/2022 criou a relevância da questão federal como requisito de admissibilidade do recurso especial. A regulamentação veio com a Lei nº 15.484/2026, que não se limitou a tratar do requisito: instituiu um regime próprio de formação de precedentes vinculantes no STJ e promoveu alterações no CPC, inclusive nas hipóteses de cabimento da reclamação.

De acordo com o artigo do JOTA, a nova lei realizou cinco modificações no art. 988 e nos seus §§ 4º e 5º do CPC:

  • inseriu o inciso V, prevendo o cabimento da reclamação no regime de relevância, em caráter excepcional;
  • incluiu a relevância no § 4º, que trata da reclamação para controle de aplicação indevida ou não aplicação da tese jurídica;
  • alterou a expressão “é inadmissível” para “será liminarmente indeferida” a reclamação;
  • incluiu o regime de relevância no inciso II do § 5º, exigindo o esgotamento das instâncias ordinárias;
  • acrescentou, também no inciso II do § 5º, a exigência de que o ato atacado não esteja em manifesta desconformidade com o precedente invocado.

A inclusão do inciso V representa uma mudança em relação ao entendimento anterior do STJ, que, desde a Rcl 36.476/SP, julgado pela Corte Especial, não admitia reclamação para o controle de precedentes formados em recursos repetitivos. O novo texto, ao mesmo tempo em que abre essa via para o regime de relevância, impõe limitações expressas, como o caráter excepcional e o esgotamento das instâncias ordinárias.

O artigo — que é a primeira parte de uma análise em duas etapas — pondera que a regulamentação também deve ser lida em conjunto com a Emenda Regimental nº 55/2026 do STJ. Para a análise, a conclusão é cética: a resposta sobre se a reclamação finalmente permitirá um controle efetivo dos precedentes vinculantes do STJ “se aproxima da segunda hipótese”, ou seja, a de uma promessa normativa que pode se esvaziar na prática regulamentar.

Enquanto advogados ainda buscam compreender o alcance das mudanças, o ponto prático é que, a depender da interpretação que o STJ adotar, a reclamação poderá ser utilizada para questionar decisões de segunda instância que apliquem indevidamente — ou deixem de aplicar — precedentes formados no regime de relevância.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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