STJ pode consolidar tese sobre vale-pedágio pago por reembolso e a 'dobra do frete'
2ª Seção do STJ analisa embargos de divergência sobre a validade do reembolso do vale-pedágio, prática que pode gerar indenização da 'dobra do frete' prevista na Lei 10.209/2001.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) terá a oportunidade de consolidar sua posição sobre a tolerância com a prática de pagar o vale-pedágio por meio de reembolso às transportadoras. O tema chega ao colegiado por meio de embargos de divergência apresentados por uma transportadora que foi derrotada em processo julgado pela 3ª Turma do STJ.
A controvérsia envolve a Lei 10.209/2001, que obriga o adiantamento do vale-pedágio. O artigo 8º da norma estabelece como punição para quem não faz esse adiantamento a indenização conhecida como "dobra do frete", ou seja, a contratante deve pagar duas vezes o valor do contrato. Esse dispositivo foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.031, em 2020, precedente que gerou uma verdadeira enxurrada de processos.
No caso concreto embargado, a transportadora cobra uma indenização de R$ 124,3 milhões, em valores sem atualização, referentes a fretes feitos entre 2009 e 2020 para os quais o pedágio não foi adiantado. A empresa opõe, como acórdãos paradigma, casos decididos pela 4ª Turma, segundo os quais a previsão legal de adiantamento não pode ser desrespeitada por acordo entre as partes.
Os embargos de divergência foram distribuídos por sorteio ao ministro Antonio Carlos Ferreira, que ainda vai avaliar o cabimento do recurso, podendo julgá-lo monocraticamente ou remetê-lo para o colegiado. Em caso relacionado, o REsp 2.233.592, a 3ª Turma levou em consideração a razoável capacidade econômica da transportadora para suportar o pagamento diferido do pedágio. Contra esse acórdão também foram opostos embargos, inadmitidos monocraticamente pelo desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, que destacou a distinção entre a dispensa do pagamento do vale-pedágio e sua inclusão indevida para quitação posterior em separado.
Para os advogados que atuam em contencioso de transporte, a definição da 2ª Seção será crucial para balizar estratégias. A distinção feita pela 3ª Turma entre mera tolerância e ajuste contratual válido pode determinar se a penalidade da "dobra do frete" será aplicada em contratos de longa duração com pagamento por reembolso, impactando diretamente grandes transportadoras e embarcadores.
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