STJ fixa precedente qualificado e dispensa nova notificação para registros no SCR
2ª Seção do STJ fixou tese sobre o SCR: cláusula contratual é suficiente para comunicação; falta de nova notificação não gera exclusão nem dano moral.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do ProRQF no Recurso Especial nº 2.276.480/RS e fixou precedente qualificado sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), do Banco Central. O colegiado aprovou as teses propostas pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e reafirmou a jurisprudência das turmas de direito privado que compõem a seção.
Pela orientação firmada, não é necessária a notificação prévia do consumidor a cada evento ocorrido durante a execução do contrato para que a instituição financeira reporte informações ao SCR. Basta que o instrumento contratual contenha cláusula informando sobre o compartilhamento dos dados. A 2ª Seção também assentou que a ausência dessa notificação prévia, por si só, não autoriza a exclusão do registro nem configura dano moral.
O julgamento reafirma a natureza pública e regulatória do SCR. Diferentemente de cadastros privados como SPC e Serasa, o sistema é alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras, foi criado por determinação normativa do Banco Central e tem como finalidade a supervisão do Sistema Financeiro Nacional e a gestão do risco de crédito. As informações somente podem ser consultadas por instituições autorizadas, mediante autorização do cliente e com observância do dever de sigilo.
O precedente busca uniformizar a resposta a demandas repetitivas que discutem a obrigação de notificação individual antes de cada atualização do SCR. O voto condutor registra que o sistema se tornou "novo alvo da advocacia abusiva", diante da proliferação de ações em que a existência da dívida sequer é contestada. Com a decisão, cada alteração mensal da posição da operação não é tratada como novo registro autônomo sujeito a comunicação individual, mas como atualização de operação que já integra o sistema.
A formação do precedente ocorreu pela técnica de reafirmação de jurisprudência, no regime de reconhecimento da relevância do direito federal (EC 125/2022, regulamentada pela Lei 155.484/2026). A tese aprovada deve orientar as instâncias ordinárias em ações que envolvam a legalidade do reporte de informações ao SCR e seus efeitos.
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