STJ: PLR não integra base de cálculo da pensão alimentícia se valor é suficiente
3ª Turma do STJ reformou acórdão do TJ-RS e manteve exclusão da PLR da pensão, pois a verba já era suficiente para suprir as necessidades da filha.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento a recurso especial para excluir a participação nos lucros e resultados (PLR) da base de cálculo da pensão alimentícia devida a uma menor. O colegiado entendeu que, quando o valor fixado originalmente é suficiente para atender às necessidades do alimentado, não se justifica a inclusão automática de verbas de natureza indenizatória. O relator, ministro Moura Ribeiro, foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma no julgamento do REsp 2.235.064.
O caso teve origem em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Em decisão interlocutória, o juízo de primeiro grau fixou pensão provisória de 20% sobre o rendimento líquido do pai, sem incluir a PLR. A ex-companheira recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que incorporou os valores ao cálculo, sob o argumento de que "aos filhos não se destina apenas o necessário, mas o condizente com o nível de vida dos genitores".
No recurso especial, o pai apontou ofensa ao artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, ao parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil e ao artigo 3º da Lei 10.101/2000. Sustentou que a PLR tem caráter eventual e indenizatório, e não remuneratório, motivo pelo qual não poderia integrar automaticamente o cálculo dos alimentos. O relator acolheu a tese e destacou que o próprio acórdão estadual registrou que o valor pago como pensão era mais do que suficiente para suprir as necessidades da filha.
O ministro Moura Ribeiro citou precedentes da 2ª Seção e da 4ª Turma do STJ. No REsp 1.854.488, relatado pela ministra Nancy Andrighi, a 2ª Seção fixou o procedimento a ser observado: primeiro o juiz deve estabelecer as necessidades do alimentado e o valor ideal para supri-las; depois, avaliar se o valor se encaixa na condição econômica do devedor. Naquele julgamento, a relatora consignou: "Se constatar que a necessidade do alimentado poderá ser integralmente satisfeita pelo alimentante, devem ser fixados os alimentos no valor ou percentual respectivo que originalmente se concluiu ser o ideal para o sustento do alimentando, sendo desnecessário investigar sobre a possibilidade de o alimentante eventualmente dispor de valor ou percentual maior".
O relator também afastou a possibilidade de a PLR ser usada para formar uma poupança em favor da menor. Segundo Moura Ribeiro, a pensão alimentícia se destina ao consumo imediato do beneficiado, e não à acumulação patrimonial. A decisão foi unânime e alinha-se ao entendimento da 4ª Turma no julgamento do REsp 2.123.109.
Os advogados Caroline Isabela Capelesso Ceni e Andrey Henrique Andreolla, do escritório Andreolla & Ceni Advogados Associados, atuaram pela parte que recorreu.
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