STJ: patrocinador de previdência complementar não arca sozinho com recomposição de reserva

2ª Seção do STJ definiu que, em caso de verba trabalhista reconhecida que impacte benefício, empregador patrocinador responde apenas pela cota patronal na recomposição da reserva matemática.

Redação Juridia06 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, definiu que o empregador patrocinador de plano de previdência complementar não pode ser condenado a recompor integralmente a reserva matemática destinada ao pagamento de benefícios quando a Justiça do Trabalho reconhece verbas remuneratórias que alteram o valor da aposentadoria. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, e deu parcial provimento a recursos do Banco do Brasil e de um aposentado participante da Previ.

No caso concreto, o aposentado obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de horas extras. Como esses valores impactam o cálculo do benefício complementar e as contribuições recolhidas na ação trabalhista foram consideradas insuficientes, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) havia determinado que o banco arcasse integralmente com a recomposição da reserva. O STJ, porém, restringiu a condenação: o patrocinador deve responder somente pela integralização das contribuições patronais que compõem a reserva.

Em seu voto, Ferreira destacou que “é incabível condená-lo à recomposição da integralidade da reserva matemática”. Cabe ao participante, portanto, arcar com a parcela que lhe corresponde, na medida em que a decisão trabalhista reconheceu verba remuneratória que deveria ter integrado a base de contribuição.

Competência

A definição de mérito ocorreu após a 2ª Seção superar discussão sobre qual Justiça deve julgar a matéria. Em 2023, Ferreira reconheceu de ofício a incompetência da Justiça Comum distrital e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em 2024, o então vice-presidente do STJ, Luis Felipe Salomão, determinou a remessa dos autos à 4ª Turma para eventual juízo de retratação, entendendo que a demanda relativa a reflexos de horas extras já reconhecidas pela Justiça do Trabalho no benefício complementar tem natureza previdenciária, o que afastaria o Tema 1.166 do STF.

Segundo Salomão, o caso atrairia o Tema 190 do STF, que atribui à Justiça Comum as demandas contra entidades privadas de previdência para obter complementação de aposentadoria. Em 2025, a 4ª Turma acolheu questão de ordem e afetou o julgamento à 2ª Seção, que analisou o processo REsp 1896787 nesta quinta-feira (5/11).

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…