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STJ: pena em apelação não pode superar pedido da acusação

Ministro do STJ concede HC para anular aumento de pena feito de ofício pelo TJ-SP, por violar os limites do recurso e a proibição de reformatio in pejus.

Redação Juridia22 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu ordem de Habeas Corpus para restabelecer as penas fixadas em primeiro grau a três condenados por roubo de carro em Ribeirão Preto (SP). A decisão considerou ilegal o aumento das sanções feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) além do que foi pedido pelo Ministério Público (MP) em sua apelação.

No caso, os réus foram condenados pela prática de roubo circunstanciado em concurso formal. Em primeira instância, dois deles receberam pena de seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o terceiro foi condenado a sete anos, três meses e três dias de reclusão, em regime inicial fechado.

O MP recorreu ao TJ-SP pedindo o aumento das penas-base com base na gravidade do fato, no elevado valor do veículo e no uso de arma de fogo. O tribunal, ao redimensionar a dosimetria, aplicou cumulativamente as frações de aumento de um terço (concurso de agentes) e de dois terços (emprego de arma de fogo), elevando as penas para 10 anos, quatro meses e treze dias (dois réus) e 12 anos, um mês e cinco dias (terceiro réu), com regime fechado para todos.

A defesa impetrou HC no STJ alegando que a decisão do TJ-SP foi ultra petita, pois o MP não havia pedido a cumulação das causas de aumento, e que houve reformatio in pejus. O ministro relator acolheu a tese, destacando que "o redimensionamento da reprimenda deve observar estritamente o que foi postulado pela acusação, vedada a cumulação de causas de aumento não requerida".

O ministro também apontou que a cumulação das majorantes na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, o que não ocorreu no caso, pois o TJ-SP aplicou os aumentos máximos de forma automática, com base apenas na descrição abstrata do tipo penal. Com a decisão, as penas foram reduzidas aos patamares da sentença de primeiro grau, restabelecendo o regime semiaberto para dois dos réus.

A defesa foi patrocinada pelos advogados Paulo Roberto Pereira Marques e Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues. O processo é o HC 1.098.752.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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