STJ: 'olheiro' estável de ponto de venda de drogas responde por tráfico, não por colaboração
Em julgamento unânime, STJ define que 'olheiro' com atuação estável e contínua em ponto de venda de drogas se enquadra no art. 33 da Lei de Drogas; art. 37 tem caráter subsidiário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, no Agravo em Recurso Especial nº 3.136.623/GO, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, que o agente conhecido como 'olheiro' — responsável por vigiar e dar segurança a um ponto de venda de drogas, sem manipular diretamente os entorpecentes — pode ser enquadrado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, que tipifica o tráfico. A corte afastou, nesse contexto, a incidência do artigo 37 da mesma lei, que trata da colaboração como informante.
A controvérsia tinha relevância prática direta: a pena abstrata do tráfico é mais que o dobro da prevista para a colaboração, e o tráfico é crime hediondo, sujeito a regime de execução penal mais rigoroso. A definição do tipo aplicável, portanto, altera substancialmente a situação jurídica do réu.
Ao analisar o caso, o STJ partiu da regra do artigo 29 do Código Penal, segundo a qual quem concorre, de qualquer modo, para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade. Para a corte, o 'olheiro' que atua de maneira estável e contínua, em sintonia com o vendedor, adere subjetivamente à própria venda de entorpecentes. Nessa hipótese, ele concorre para o tráfico e pode responder como coautor ou partícipe, conforme o caso.
O julgado também fixou entendimento sobre o alcance do artigo 37 da Lei de Drogas: a norma tem caráter subsidiário e se destina a punir quem colabora como informante de modo externo e eventual, sem envolvimento direto com os atos de execução e sem que a conduta se confunda com os núcleos típicos do artigo 33. A conclusão repercute ainda na aplicação das majorantes do artigo 40 da lei, que, por terem natureza objetiva, podem ser comunicadas ao 'olheiro' com fundamento no artigo 30 do Código Penal — como no caso de uso de arma de fogo por outros envolvidos.
Por ter sido proferido à unanimidade no STJ, o precedente tende a se consolidar como ratio decidendi relevante para a jurisdição penal, especialmente para a distinção entre os tipos dos artigos 33 e 37 da Lei nº 11.343/2006 em casos envolvendo pontos de venda de drogas.
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