STJ nega restituição de PIS/Cofins a varejistas de cigarros quando preço real é inferior ao presumido
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, decidiu que varejistas de cigarros não podem restituir diferença de PIS/Cofins antecipado quando o preço efetivo de venda é inferior ao presumido.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que comerciantes varejistas de cigarros não têm direito à restituição de valores de PIS/Cofins recolhidos antecipadamente quando o preço efetivo de venda ao consumidor é inferior ao valor presumido usado no cálculo das contribuições.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, acolheu a argumentação da Fazenda e fixou a seguinte tese: “a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço da tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituído ao comerciante varejista de cigarros e cigarrilhas nas contribuições ao PIS/Cofins”.
A decisão reafirma a jurisprudência do STJ, que já vinha afastando a restituição em acórdãos das duas turmas de Direito Público. O entendimento também deve ter repercussão sobre os demais tribunais do país, porque, no ARE 1479388, julgado em outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a controvérsia envolve interpretação de legislação federal.
No julgamento, o STJ discutiu a aplicação do Tema 228 do STF, que garante a restituição da diferença de PIS/Cofins paga a mais em substituição tributária quando a base efetiva da operação é inferior à presumida. No mercado de cigarros, porém, há uma particularidade: embora o preço ao consumidor seja tabelado, a base de cálculo das contribuições é obtida pela aplicação de um multiplicador sobre esse valor.
Para o tributarista Leonardo Roesler, do RCA Advogados, a decisão é preocupante. Segundo ele, o regime dos cigarros tem natureza de substituição tributária, com antecipação das contribuições das etapas seguintes da cadeia e o varejista na condição de substituído. “Se o sistema reconhece a existência de substituição tributária, considera o varejista como substituído e utiliza a operação futura de varejo como referência para a cobrança antecipada, é legítimo questionar por que essa mesma operação se torna juridicamente irrelevante quando efetivamente ocorre por valor inferior”, afirmou.
A controvérsia foi examinada nos REsps 2215075/SC e 2177940/RS, vinculados ao Tema 1455.
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