STJ nega HC e mantém prisão temporária de ex-vereador Milton Leite na Operação Decurio
Ministro Rogerio Schietti Cruz rejeitou liminarmente o habeas corpus da defesa do ex-vereador de São Paulo, mantendo a prisão temporária de 30 dias decretada na Operação Decurio.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do ex-vereador de São Paulo Milton Leite (União Brasil). A decisão mantém a prisão temporária decretada na Operação Decurio, que apura suposta infiltração do PCC em empresas de transporte público paulista. Com o indeferimento liminar, o HC não terá seguimento no STJ.
Na avaliação do relator, o Tribunal de Justiça de São Paulo apresentou fundamentação suficiente para justificar a custódia cautelar, o que afasta, em exame preliminar, a alegação de ilegalidade sustentada pela defesa. A investigação apura os crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Segundo as apurações, Milton Leite seria responsável direto pela operação de empresas ligadas ao PCC, com indícios de que seria o proprietário de fato de uma delas.
A prisão temporária do ex-parlamentar foi decretada pelo desembargador relator no TJ-SP após recurso do Ministério Público estadual. Inicialmente, o juízo das garantias havia decretado a medida para três investigados e a rejeitado para os demais, incluindo Leite. Com a decisão do TJ-SP, ele e outros 12 investigados passaram a responder à investigação presos, pelo prazo de 30 dias.
No HC, a defesa questionou o uso da cautelar inominada para obter a prisão, sustentando que a via não teria amparo no ordenamento jurídico e teria sido usada para atribuir à apelação efeito que ela não produziria. Também apontou ausência de necessidade e de proporcionalidade. Schietti, porém, citou precedentes do STJ que afastam a ilegalidade da utilização da cautelar inominada para conceder efeito suspensivo a recurso de apelação.
O ministro destacou que a privação de liberdade foi considerada necessária para o prosseguimento de investigação complexa sobre a suposta infiltração de facção criminosa no transporte público. "Concluo, a um primeiro olhar, que a motivação exarada na origem, com base na imprescindibilidade da custódia temporária para a colheita de provas e na gravidade concreta das condutas apuradas, está em consonância com a jurisprudência desta corte superior", afirmou.
Sobre o prazo de 30 dias, Schietti considerou aplicável o artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei 8.072/1990, por se tratar de imputação de participação em organização criminosa com o objetivo de praticar tráfico de drogas. Ele ressaltou que a análise liminar não preclui o exame mais aprofundado da matéria em eventual nova impetração, após decisão colegiada da corte estadual.
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