STJ nega embargos e mantém decisão que barra reajuste de 28,86% para 210 auditores fiscais
A 1ª Seção do STJ rejeitou embargos do Sindfisco contra acórdão que aplicou a Súmula 343/STF, impedindo que 210 auditores recebam o reajuste de 28,86% sobre a RAV. Relatora Regina Helena Costa foi seguida pela maioria; Afrânio Vilela divergiu.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindfisco Nacional) contra acórdão proferido em março de 2026. Com a decisão, mantém-se a impossibilidade de 210 auditores fiscais, representados em 21 ações, receberem o reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), paga até a década de 1990.
O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, que entendeu não haver obscuridade no acórdão anterior. O ministro Afrânio Vilela abriu divergência, defendendo a necessidade de tratamento paritário entre servidores submetidos ao mesmo regime jurídico, mas ficou vencido.
Contexto da controvérsia
A discussão envolve a incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV, previsto na Lei 8.627/1993, que estabeleceu critérios para reposicionamento de servidores públicos federais. Em 2013, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 548, decidiu que o índice incide normalmente sobre a RAV, superando jurisprudência anterior da Corte Especial.
Antes da pacificação, o sindicato havia desmembrado a execução de título coletivo em 1.300 ações, abrangendo cerca de 13 mil auditores. Quando o tema foi uniformizado, 121 processos já tinham transitado em julgado em sentido desfavorável aos servidores. Foram ajuizadas ações rescisórias, mas a 1ª Seção, em 2022, firmou orientação de que o óbice da Súmula 343/STF impede o conhecimento dessas ações.
Tema Repetitivo 1299 e impacto prático
Em março de 2026, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1299, fixando tese de que a Súmula 343/STF se aplica às ações rescisórias que visem desconstituir decisões proferidas antes do julgamento do Tema 548, em 11/09/2013, nas quais se reconheceu a possibilidade de compensação do percentual com os reposicionamentos funcionais da carreira implementados pela Lei 8.627/1993.
No julgamento desta quinta-feira (20/8), a relatora afirmou que o acórdão não apresenta obscuridade e que a repercussão do tratamento desigual é "restrita", sem efeitos concorrenciais. Assim, os 210 auditores representados nas 21 ações não serão contemplados com a incidência do reajuste, diferentemente dos demais beneficiados pelo título coletivo.
O caso foi julgado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1910729 e 1431163.
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