STJ: não cabem honorários em rescisória para modular 'tese do século'
A 1ª Seção do STJ decidiu que não são devidos honorários de sucumbência em ação rescisória que busca aplicar a modulação de efeitos do Tema 69 do STF.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese em recursos repetitivos (Tema 1.419) estabelecendo que não incidem honorários de sucumbência na ação rescisória proposta com o objetivo de aplicar a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral. O julgamento ocorreu na quinta-feira (20/8), sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A controvérsia envolve o caso em que o STF, ao modular os efeitos da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, determinou que a nova interpretação valeria apenas a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais já ajuizadas até então. Com isso, a Fazenda Nacional passou a ajuizar ações rescisórias contra decisões favoráveis aos contribuintes proferidas antes da modulação, buscando a adequação dos julgados.
No julgamento do Tema 1.419, o STJ entendeu que, embora a ação rescisória seja cabível para aplicar a modulação, a condenação em honorários de sucumbência seria injusta. A ministra relatora destacou que o contribuinte agiu amparado na jurisprudência então vigente, não tendo dado causa à necessidade da rescisória. Assim, aplicou-se o princípio da causalidade, que impõe o pagamento das despesas processuais à parte que deu motivo ao ajuizamento da demanda.
A decisão tem impacto relevante para milhares de processos em que a União buscava reverter decisões favoráveis aos contribuintes. Com a tese, a Fazenda Nacional, ao propor a rescisória, deverá arcar com os honorários advocatícios caso seja vencida, enquanto os contribuintes que tiveram êxito na ação original ficam isentos dessa condenação. O entendimento vale para todas as ações rescisórias semelhantes em tramitação nas instâncias inferiores, que deverão observar a tese fixada em sede de recurso repetitivo.
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